Solução de Consulta Cosit nº 357, de 17 de dezembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 26/12/2014, seção 1, página 16)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PESSOA FÍSICA EQUIPARADA A PESSOA JURÍDICA. FALECIMENTO. MATRÍCULA. A matrícula de obra de construção civil de propriedade de pessoa física equiparada a pessoa jurídica, que venha a falecer durante a sua execução, não é passível de desmembramento, e será regularizada como obra inacabada, em nome do espólio. O condômino ou adquirente que retomar a execução de obra de construção civil inacabada deverá providenciar a emissão de nova matrícula em nome do novo responsável ou responsáveis pela obra.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.869, de 1973, arts. 12, inciso V, § 1º, 597, 991, inciso I, 1.026 e 1.031; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 129 e 131, incisos II e III; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 17, inciso II, 19, inciso II, alínea “b”, 24, §§ 1º e 2º, 322, inciso XXXII, 323, inciso I, 373, 378 e 380, § 2º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.