Solução de Consulta Cosit nº 331, de 04 de dezembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 26/12/2014, seção 1, página 16)  

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. CABIMENTO.
A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta de que trata a Lei n.º 12.546, de 2011, aplica-se à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional tributada na forma do § 5.º- C do art. 18 da Lei Complementar n.º 123, de 2006 (Anexo IV), cuja atividade principal acha-se contemplada no inciso IV do art. 7.º da Lei n.º 12.546, de 2011.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 16, de 16/01/2014, ITENS 34 A 40; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 96, de 03/04/2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n.º 123, de 2006, art. 18, § 5.º- C, I; Lei n.º 12.546, de 2011, art. 7.º, caput, inciso IV, e §§ 7.º e 8.º; IN RFB n.º 1.436, de 2013, art. 19, I e II, e Anexo I.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADES TRIBUTADAS NO ANEXO IV. SERVIÇO DE PINTURA DE EDIFÍCIOS DE MODO GERAL E OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO.
No Simples Nacional, as atividades classificadas na CNAE 4330-4/04 - Serviços de pintura de edifícios em geral - e na CNAE 4330-4/99 - Outras obras de acabamento - por serem tributadas no Anexo IV, estão sujeitas à contribuição de que trata o art. 7.º da Lei n.º 12.546, de 2011, incidente sobre a receita bruta decorrente do exercício dessas atividades, obrigatoriamente, nos períodos de 01/04/2013 até 31/05/2013, e de 01/11/2013 até 31/12/2014. No período de 04/06/2013 a 31/10/2013, é facultado as empresas a sujeição ao regime substitutivo previsto na Lei n.º 12.546, de 2011, desde que tenham antecipado sua inclusão na tributação substitutiva, mediante o recolhimento da referida contribuição relativa a junho de 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n.º 123, de 2006, art. 18, § 5.º- C, I; Lei n.º 12.546, de 2011, art. 7.º, caput, inciso IV e §§ 7.º e 8.º; IN RFB n.º 1.436, de 2013, art. 19, I e II, e Anexo I; CNAE 2.0.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. ATIVIDADES TRIBUTADAS NO ANEXO IV. CONSTRUÇÃO CIVIL. RETENÇÃO.
A empresa contratante de serviços sujeitos à retenção de que trata o art. 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, nos períodos de 01/04/2013 até 31/05/2013, e de 01/11/2013 até 31/12/2014, deverá reter, obrigatoriamente, 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, desde que a contratada esteja no regime de tributação substitutiva e sua atividade principal pertença a um dos grupos contemplados no inciso IV do art. 7.º da Lei n.º 12.546, de 2012 - no caso, na área de construção civil. No período de 04/06/2013 a 31/10/2013, a redução de 11% para 3,5% somente será aplicada se a empresa já estiver no regime substitutivo, ou seja, tenha antecipado sua inclusão na tributação substitutiva, mediante o recolhimento da referida contribuição relativa a junho de 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 8.212, de 1991, art. 22, I e III, e art. 31; Lei n.º 12.546, de 2011, arts. 7.º, caput, inciso IV e § 6.º

(Vide Solução de Consulta Cosit nº 99004, de 29 de março de 2016)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.