Portaria
ALF/PCE
nº 20, de 12 de dezembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 15/12/2014, seção 1, página 22)
Estabelece normas e procedimentos para a admissão na ZPE de Pecém de bens adquiridos no mercado interno com os benefícios previstos na Lei 11.508/2007.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/PCE nº 6, de 06 de outubro de 2020)
O Inspetor-Chefe da Alfândega da RFB no Porto de Pecém – ALF/PCE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 302, inciso VI, combinado com o inciso VI do art. 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 (DOU de 17/05/2012), e tendo em vista o disposto no art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 952, de 2 de julho de 2009, resolve:
Art. 1º Os procedimentos para controle aduaneiro das mercadorias adquiridas no mercado nacional com os benefícios previstos no art. 6º-A da Lei 11.508, de 20 de julho de 2007, destinadas à empresa autorizada a se instalar ou já instalada na ZPE de Pecém observarão o disposto nesta Portaria.
Art. 2º A empresa autorizada a se instalar ou instalada na ZPE de Pecém deverá apresentar, com no mínimo 2 (dois) dias antes da chegada da carga na ZPE de Pecém, pedido formal de liberação da mercadoria à Alfândega da RFB no Porto de Pecém, anexando a Nota Fiscal Eletrônica que acoberta a operação.
Parágrafo Único: Caso ocorra a chegada da carga à ZPE de Pecém antes do protocolo dos documentos referidos no caput, a empresa deverá justificar a ocorrência.
Art. 3º O procedimento previsto no art. 2º deverá ser formalizado no setor de atendimento da ALF/PCE.
Art. 4º Caberá ao Auditor-Fiscal da RFB a quem o processo for distribuído analisar a conveniência e oportunidade de realização da conferência documental e física da mercadoria, observando, no que couber, os arts. 29 à 41 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Art. 5º Finalizada a análise fiscal, o Auditor-Fiscal emitirá o Termo de Liberação de Mercadoria (Anexo Único desta Portaria), em três vias, sendo a 1ª via arquivada na Alfândega do Pecém, a 2ª via destinada a ZPE Ceará e a 3ª via destinada à empresa instalada ou em instalação na ZPE solicitante.
Art. 6º De posse do Termo de Liberação de Mercadoria, a empresa instalada ou em instalação na ZPE deverá solicitar à ZPE Ceará a emissão da Relação de Movimentação de Mercadorias (RTM), conforme disposto no art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 952, de 2009, para a transferência de carga da ZPE Ceará para a empresa.
Art. 7º O sistema de controle da ZPE Ceará, previsto no inciso IX do § 1º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 952, de 2009 e no art. 18 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, deverá contemplar os procedimentos constantes nesta Portaria, inclusive com emissão do Termo de Liberação de Mercadorias e sua assinatura digital, além de atender as exigências aplicáveis previstas no ADE Conjunto Coana/Cotec nº 2, de 26 de setembro de 2003.
§ 1º O sistema informatizado da ZPE Ceará deverá atender ao disposto no caput em prazo não superior a 28 de fevereiro de 2015.
§ 2º Enquanto não implementadas as funcionalidades do sistema informatizado necessárias ao atendimento do disposto no § 1º, fica autorizada a utilização de formulários em papel e controle não automatizado para o atendimento do disposto nesta Portaria.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.