Portaria ALF/AEG nº 54, de 09 de dezembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 12/12/2014, seção 1, página 48)  

Dispõe sobre delegação de competências no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 9, de 01 de março de 2018)

O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL EDUARDO GOMES, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos artigos 302 e 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, publicada no DOU de 17/05/2012, tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25.02.1967, regulamentados pelo Decreto nº 83.937, de 08.09.1979, e considerando a necessidade de descentralização do nível de decisões, visando agilizar a aplicação das normas e o trâmite de processos para atender à urgência e peculiar operacionalidade requerida pela área aduaneira, resolve:
Art. 1º Delegar competência aos Chefes de Seção e de Equipe e aos seus respectivos substitutos eventuais para praticarem os seguintes atos:
I – requisitar, devolver e encaminhar processos de e para outras unidades administrativas, relativos a assuntos relacionados a suas áreas de competência;
II – exercer, cumulativamente, as competências delegadas aos chefes de equipes e grupos vinculados à respectiva estrutura sistêmica, conforme definida na Portaria de atribuições desta Alfândega;
III – publicar editais nos órgãos oficiais e na imprensa privada;
IV – autorizar solicitações de assistência técnica, designando a instituição ou o perito encarregado da correspondente execução;
V – requisitar processos arquivados;
VI – autorizar o arquivamento de processos findos, desde que não tenha ocorrido prescrição ou decadência de crédito tributário, situação em que o processo com a respectiva proposta de encaminhamento deverá ser submetido à análise prévia do Inspetor-Chefe;
VII – expedir memorandos, ofícios, editais e outras comunicações sobre questões atinentes ao âmbito de suas competências;
VIII – decidir, no âmbito das respectivas atribuições, sobre a execução de termos de responsabilidade, com ou sem fiança, ou autorizar a sua baixa, referentes a créditos da Fazenda Nacional, constituídos em virtude da aplicação da legislação aduaneira;
IX – autorizar o acesso aos recintos alfandegados, na área de sua competência, antes ou depois do desembaraço, de:
a) servidores de órgãos e agências responsáveis pela inspeção das mercadorias;
b) importador, representante legal ou pessoa por ele designada, para os fins previstos em legislação específica, especialmente para verificação externa dos volumes, quando se fizer necessário; verificação de mercadoria, nos termos do art. 10 da IN SRF nº 680/2006; promover a troca de embalagens, nos casos legalmente permitidos; adicionar gelo seco ou outras substâncias necessárias à conservação das mercadorias, após concordância do órgão anuente;
c) visita técnica ou operacional de profissional especialista no assunto objeto da visita;
d) intervenientes do comércio exterior, relativamente às suas atividades; e
e) visita técnica de professores e estudantes das redes pública e particular de ensino.
X – declarar a nulidade de Auto de Infração e de Notificação de Lançamento, quando constatado vício formal antes da ciência ao interessado;
XI – definir, no âmbito de suas respectivas Seções, e em virtude de necessidades específicas, as atribuições afetas às equipes e aos grupos previstos em sua estrutura, comunicando as definições ao Gabinete;
XII – autorizar a reconstituição de processos extraviados;
XIII – manter controle sobre o acervo de bens móveis sob sua responsabilidade, competência essa extensível ao servidor ou funcionário que seja responsável por sala na Unidade, ainda que não ocupante das funções descritas no caput deste artigo;
XIV – controlar a frequência e fazer as devidas anotações na folha de ponto dos integrantes da Seção ou Equipe;
XV – efetuar o controle de utilização e o programa de manutenção periódica dos veículos oficiais sob sua responsabilidade, de acordo com a legislação vigente e sob orientação do SAPOL.
Art. 2º Delegar competência ao Chefe da Seção de Programação e Logística – Sapol e ao seu substituto eventual para:
I – apreciar pedidos de habilitação, inabilitação e renovação de credencial de servidores e funcionários para dirigir veículo oficial;
II – aprovar orçamentos e autorizar a execução de serviços contratados;
III – gerir, como gestor financeiro e, em conjunto com o ordenador de despesas, os créditos orçamentários e recursos financeiros transferidos para esta Unidade Gestora, assinar Notas de Empenho e Ordens Bancárias, controlar o pagamento de diárias, a requisição de passagens e concessão de suprimentos de fundos, apreciar processos de ressarcimento de despesas e ajudas de custo e praticar atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
IV – expedir declarações para fins de prova junto a órgãos públicos ou privados quanto a exercício e localização de servidores e outras declarações em geral acerca de atividades no âmbito de sua área;
V – praticar todos os atos necessários para, na condição de Unidade concedente, promover a contratação de estagiário ou o seu desligamento, nos termos do convênio celebrado pela SRRF/2ª RF;
VI – autorizar a programação anual de férias dos servidores desta Unidade, bem como as alterações e inclusões, desde que devidamente deferidas pelos Chefes imediatos;
VII – encaminhar à Superintendência as informações relativas ao controle de funcionários do SERPRO à disposição do Ministério da Fazenda nesta Unidade.
VIII – assinar, em nome da parte concedente, Termo de Compromisso de Estágio, nos termos da Lei nº 11.788/08;
IX – assinar atos de formalização de entrega de mercadorias apreendidas; e,
X – assinar balanços e balancetes que atestem o controle contábil das mercadorias apreendidas, conforme seção V da IN SRF nº 80, de 04 de novembro de 1981, ou legislação que lhe suceder.
Art. 3.º Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na Seção de Arrecadação e Cobrança – Sarac, para praticarem os seguintes atos:
I – decidir sobre processos de restituição, ressarcimento ou compensação de tributos relativos ao comércio exterior, reconhecendo direito creditório, quando for o caso, cujo valor originário a restituir seja de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), e encaminhá-lo, no caso de compensação de ofício, conforme previsto na legislação;
II – decidir sobre pedidos de retificação de Declaração de Importação (DI) após o desembaraço e determinar o arquivamento do respectivo processo e seu eventual desarquivamento;
III – formalizar Processo Administrativo de Acompanhamento de Ação Judicial (PAJ) e encaminhá-lo à unidade descentralizada da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) competente para representar a União perante o Juízo requisitante.
Art. 4.º Delegar competência ao Chefe da Sarac e ao seu substituto eventual para praticarem os seguintes atos:
I – quanto aos processos administrativos fiscais:
a) declarar a revelia e lavrar o respectivo termo, conforme previsto no art. 21 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, ou legislação que lhe suceder;
b) negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais, na área de sua competência.
II – quanto aos processos de aplicação de pena de perdimento de que trata o art. 774 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), ou legislação que lhe suceder:
a) declarar a revelia, lavrando o respectivo termo;
b) declarar perdida, em favor da Fazenda Pública Federal, a mercadoria objeto do auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal quando declarada a revelia.
III – decidir sobre a concessão de pedidos de parcelamento de débitos tributários, bem como sobre o cancelamento destes nos casos de inadimplência;
IV – proferir decisão formal, em processo próprio, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida, se for o caso, quando houver propositura, pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial, por qualquer modalidade processual, com o mesmo objeto;
V – na ausência do Inspetor-chefe e do Inspetor-chefe Substituto, receber ofícios e mandados de intimação e notificação do Poder Judiciário;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
Art. 5.º Delegar competência aos Auditores–Fiscais lotados na Seção de Despacho Aduaneiro – Sadad para praticarem os seguintes atos:
Art. 5.º Delegar competência aos Auditores Fiscais lotados na Seção de Despacho Aduaneiro – Sadad para praticarem os seguintes atos: (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 70, de 17 de novembro de 2015)
I – decidir sobre a concessão de regimes aduaneiros especiais, exceto admissão temporária e exportação temporária, tendo em vista o disposto no art. 302, inciso VI, da Portaria MF n.º 203/2012 e e arts. 17 e 43 da IN RFB n.º 1.361/2013;
I – decidir sobre a concessão de regimes aduaneiros especiais, exceto admissão temporária, tendo em vista o disposto no art. 302, inciso VI, da Portaria MF n.º 203/2012 e e arts. 17 e 43 da IN RFB n.º 1.361/2013; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 70, de 17 de novembro de 2015)
II – decidir sobre o reconhecimento de imunidade, isenção e redução, de caráter geral, tendo em vista o disposto no art. 302, inciso VII, da Portaria MF n.º 203/2012;
III – decidir sobre pedido de cancelamento de Declaração Simplificada de Importação (DSI) conforme previsto no art. 302, inciso XI, da Portaria MF n.º 203/2012 e art. 27 da IN SRF n.º 611/2006;
IV – decidir sobre cancelamento de Declaração Simplificada de Exportação (DSE), a pedido ou de oficio, após a conclusão do despacho aduaneiro, conforme previsto no art. 302, inciso XI, da Portaria MF n.º 203/2012 e art. 44 da IN SRF n.º 611/2006;
V – decidir sobre cancelamento de Declaração de Exportação (DE), a pedido ou de ofício, após a conclusão do despacho aduaneiro, conforme previsto no art. 302, inciso XI, da Portaria MF n.º 203/2012 e art. 31 da IN SRF n.º 28/1994;
VI – decidir sobre pedido de relevação de inobservância de normas processuais referentes ao regime aduaneiro especial de exportação temporária de bens, de que trata o art. 1.º, inciso II, Portaria SRF n.º 1.703/1998.
Art. 6.º Delegar competência ao Chefe da Sadad, e ao seu substituto eventual para praticarem os seguintes atos:
I – decidir sobre pedido de relevação de irregularidades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens integrantes de bagagem desacompanhada proveniente do exterior, nos termos e condições do inciso III, do art. 1º da Portaria SRF nº 1.703/98;
II – decidir sobre pedido de cancelamento de Declaração de Importação (DI) conforme previsto no art. 302, inciso XI, da Portaria MF n.º 203/2012 e art. 63, caput e §1.º da IN SRF n.º 680/2006.
Art. 7.º Delegar competência ao servidor responsável pela Carteira de Controle de Prazo, indicado pelo Chefe da Sadad, para proceder ao arquivamento de processos findos concernentes a regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais.
Art. 8.º Delegar competência ao chefe da Equipe de Despacho de Exportação, Importação e Internação de Mercadorias – Eqdem, e ao seu substituto eventual para isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I – decidir, de oficio ou a requerimento do interessado, sobre a realização da verificação de mercadoria, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, nas hipóteses previstas no art. 35 da IN SRF n.º 680, de 02 de outubro de 2006;
II – decidir sobre o cancelamento de Declaração para Controle de Internação (DCI) nas hipóteses previstas no art. 19 da IN SRF n.º 242/2002;
III – encaminhar à SRRF02 proposta, baseada em parecer conclusivo, sobre a necessidade e conveniência do cancelamento de DCI em outras hipóteses não previstas no art. 19 da IN SRF n.º 242/2002, conforme previsto no art. 20, parágrafo único, da IN SRF n.º 242/2002;
IV – decidir sobre pedidos de autorização de selagem de relógios de pulso e de bolso importados no estabelecimento do importador, podendo designar servidor para, respeitadas as normas e condições vigentes, acompanhar a selagem, conforme previsto no art. 3.º, §1.º da IN SRF n.º 30/1999;
V – dispensar, em casos justificados, a verificação física no despacho para consumo de mercadoria ingressada no país sob regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, conforme previsto no art. 4.º da IN SRF n.º 357/2003;
VI – autorizar, observadas as orientações da Coana, a regularização de despacho aduaneiro de exportação realizado fora dos prazos estabelecidos nos incisos I a IV do art. 56, da IN SRF n.º 28/1994 à vista de requerimento fundamentado do exportador, devidamente instruído com a documentação exigida, conforme previsto no §1.º do art. 56 da IN SRF n.º 28/1994 (despacho a posteriori);
VII – reconhecer a impossibilidade de acesso ao Siscomex por mais de quatro horas consecutivas, em virtude de problemas de ordem técnica e autorizar a adoção dos procedimentos especiais previstos na IN SRF n.º 84/1996 (Importação), Portaria SRF/SECEX n.º 05/2003 (Exportação) e art. 4.º, inciso IX, §2.º e art. 31, inciso VII, §2.º, da IN SRF n.º 611/2006 (DSI/DSE formulário);
VIII – reconhecer a impossibilidade de acesso ao Siscomex – Internação em virtude de problemas de ordem técnica e autorizar a internação por procedimento manual;
IX – Efetuar a seleção para conferência aduaneira dos bens submetidos a despacho aduaneiro com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), conforme previsto no art. 14 da IN SRF n.º 611/2006;
X – decidir sobre cancelamento de ofício de Declaração de Importação (DI) conforme previsto no art. 302, inciso XI, da Portaria MF n.º 203/2012 e art. 63, §1.º, da IN SRF n.º 680/2006.
XI – determinar que se proceda à conferência física ou documental, das Declarações de Trânsito (DT) selecionadas para o canal verde, quando forem identificados elementos indiciários de irregularidades na importação;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
XII – designar Auditor-Fiscal que ficará encarregado de efetuar as verificações constantes no inciso I do artigo 6º da IN SRF nº 263/2002, após utilização dos procedimentos especiais diante da impossibilidade de acesso ao SISCOMEX por mais de quatro horas consecutivas, em virtude de problemas de ordem técnica;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
XIII – designar servidores para acompanhamento fiscal de mercadorias de procedência estrangeira em regime especial de trânsito aduaneiro, mediante despacho fundamentado que esclareça as razões da medida;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
XIV – exigir e apreciar, cumulativamente com os Auditores-Fiscais, a prestação de garantia formalizada na forma prevista no art. 22 da IN SRF nº 248/2002;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
XV – efetuar, cumulativamente com os Auditores-Fiscais lotados na equipe, o desdobramento de conhecimento de carga aérea no Sistema Mantra, nos casos em que houver declaração de trânsito vinculada;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
XVI – decidir sobre cancelamento de declarações de trânsito, antes do desembaraço para trânsito, de ofício ou mediante solicitação formal, nos termos do art. 54 da IN SRF nº 248/2002;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
XVII – proceder ao registro no Siscomex Trânsito das ocorrências previstas no art. 72, inciso II, da IN SRF nº 248/2002;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
XVIII – proceder, no âmbito de suas competências, à exclusão de ocorrências no Siscomex Trânsito, na forma prevista no art. 72, § 4º, da IN SRF nº 248/2002;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
XIX – proceder, cumulativamente com os Auditores-Fiscais lotados nesta equipe, à retificação da declaração de trânsito, após seu registro, na forma prevista na legislação;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
XX – reconhecer a impossibilidade de acesso ao sistema e autorizar a adoção dos procedimentos especiais previstos na IN SRF nº 263/2002;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
XXI – decidir sobre recurso relativo ao indeferimento do despacho de trânsito aduaneiro; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
XXII – determinar que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de conferência dos volumes, de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial, direcionando a DTA para canal vermelho de conferência, nos termos do art. 41 da IN SRF nº 248/2002.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
Art. 9.º Delegar competência aos Auditores–Fiscais lotados da Eqdem para:
I – proceder, em caráter prioritário, ao despacho aduaneiro na importação de órgão ou tecido para aplicação médica; mercadoria perecível; jornal, revistas e outras publicações periódicas; carga perigosa; bens destinados a defesa civil ou ajuda humanitária; urna funerária; mala postal; mercadoria destinada ao consumo de bordo ou ao processamento de alimentos para consumo de bordo de aeronaves ou embarcações; partes e peças para manutenção de aeronaves, em especial aquelas que se encontrem na condição “aircraft on the ground” (AOG), e de embarcações; e bagagem desacompanhada, conforme previsto no art. 41, inciso III, da IN SRF n.º 680/2006;
II – decidir sobre a concessão de regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária, tendo em vista o disposto no art. 302, inciso VI, da Portaria MF n.º 203/2012 e arts. 17 e 43 da IN RFB n.º 1.361/2013;
III – decidir sobre o reconhecimento de imunidade, de isenção e de redução, de caráter objetivo, tendo em vista o disposto no art. 302, inciso VII, da Portaria MF n.º 203/2012;
IV – decidir sobre cancelamento de ofício de Declaração de Importação (DI) conforme previsto no art. 302, inciso XI, da Portaria MF n.º 203/2012 e art. 63, §1.º, da IN SRF n.º 680/2006;
V – decidir sobre cancelamento de Declaração Simplificada de Exportação (DSE), a pedido ou de oficio, antes de concluído o despacho aduaneiro, conforme previsto no art. 302, inciso XI, da Portaria MF n.º 203/2012 e art. 44 da IN SRF n.º 611/2006;
VI – decidir sobre cancelamento de Declaração de Exportação (DE), a pedido ou de ofício, antes de concluído o despacho aduaneiro, conforme previsto no art. 302, inciso XI, da Portaria MF n.º 203/2012 e art. 31 da IN SRF n.º 28/1994.
Art. 10 Delegar competência ao Chefe da Seção de Vigilância e Controle Aduaneiro – Savig e ao seu substituto eventual para praticarem os seguintes atos:
I – autorizar desembaraço aduaneiro pelos Auditores-Fiscais designados em escala de serviço para a Equipe de Vigilância e Repressão – Eqvig, nos casos não contemplados em Ordem de Serviço específica e devidamente justificados;
II – decidir sobre pedido de relevação de irregularidades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens integrantes de bagagem acompanhada proveniente do exterior, nos termos e condições do inciso III, do art. 1º da Portaria SRF nº 1.703/98;
III – autorizar o retorno à origem de bens ou mercadorias retidos, chegados ao país como bagagem acompanhada e em caráter não definitivo;
IV – decidir sobre o pedido objeto da manifestação de viajante protocolizada após a lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal relativo a bens e mercadorias abandonados;
V – solicitar às demais chefias desta Alfândega servidores para completar a escala mensal de plantões da equipe ou realizar operações de vigilância e repressão;
VI – exercer, cumulativamente, as competências delegadas aos chefes de equipes e outros servidores vinculados à seção.
VII – garantir a eficácia dos procedimentos de trânsito aduaneiro estabelecidos na IN SRF nº 476/2004, nos termos do seu art. 25;
VIII – decidir sobre o acompanhamento pela fiscalização aduaneira da inspeção prévia de mercadorias importadas que necessitem de verificação por outros órgãos, nos termos e condições dos artigos 6º a 8º da IN SRF nº 680/2006;
IX – supervisionar o recinto armazenador de mercadorias apreendidas, conforme o disposto no item 12.3 da IN SRF nº 80/81;
X – determinar ao administrador do recinto as modificações ou adequações indispensáveis à segurança fiscal, à movimentação, à guarda e à conservação de mercadorias e ao controle do fluxo de passageiros; e,
XI – definir horário de trabalho diferenciado dos servidores lotados na SAVIG, quando necessário para a realização das atividades desta Seção.
XII - quanto aos processos sujeitos a aplicação de pena de perdimento de mercadoria abandonada, nos termos da IN SRF n° 69, de 16 de junho de 1999, ou legislação que lhe suceder:   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 28, de 02 de setembro de 2016)
a) autorizar o início ou retomada do despacho aduaneiro;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 28, de 02 de setembro de 2016)
XIV - expedir os atos necessários para tratamento dos casos de interrupção do despacho por descumprimento do art. 5° da IN SRF n° 69/99;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 28, de 02 de setembro de 2016)
XV - cumulativamente com Auditores-Fiscais lotados na equipe, convalidar via extrato de conhecimento de carga aérea, em caso de extravio da via do consignatário, para fins de instrução do despacho aduaneiro de importação e/ou retirada da carga junto ao Depositário;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 28, de 02 de setembro de 2016)
XVI - cumulativamente com Auditores-Fiscais lotados na equipe, decidir sobre a redestinação de carga atracada;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 28, de 02 de setembro de 2016)
XVII - cumulativamente com Auditores-Fiscais lotados na equipe, apreciar solicitação de retificação de conhecimento de carga aérea, nos termos e condições do artigo 46 do Decreto n° 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e do artigo 20 da IN SRF 680/2006;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 28, de 02 de setembro de 2016)
XVIII - designar servidor para realizar verificação física de mercadorias em conformidade com as especificações indicadas pelo demandante;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 28, de 02 de setembro de 2016)
XIX - adotar as providências para comunicação às autoridades do Banco Central do Brasil referente a lavratura de Auto de Infração para aplicação da penalidade de que trata o § 3°, do art. 65 da Lei n° 9.069/95, bem como quelas necessárias ao eventual encaminhamento ou requisição dos respectivos valores apreendidos;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 28, de 02 de setembro de 2016)
XX - autorizar encaminhamento de ativos financeiros retidos para custódia no Banco Central do Brasil.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 28, de 02 de setembro de 2016)
XXI – definir o horário de trabalho dos servidores, exceto daqueles já alocados em turnos de plantão, de forma a realizar com maior eficácia os trabalhos de vigilância.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
Art. 11 Delegar competência ao Chefe da Equipe de Vigilância Aduaneira – Eqvig e ao seu substituto eventual para praticarem os seguintes atos:   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
I – organizar, coordenar e executar ações de vigilância aduaneira e de repressão ao contrabando e descaminho na zona primária;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
II – definir o horário de trabalho dos servidores, exceto daqueles já alocados em turnos de plantão, de forma a realizar com maior eficácia os trabalhos de vigilância;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
III – cumulativamente com os Auditores-Fiscais lotados na Equipe, proceder à conferência, à tributação, ao reconhecimento do direito à isenção e ao desembaraço da bagagem acompanhada de viajante procedente do exterior;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
IV – apreciar pedido de reexportação de bens integrantes de bagagem acompanhada;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
V – apreciar pleito de concessão do regime especial de trânsito aduaneiro à bagagem acompanhada de viajante;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
VI – autorizar redestinação ou reembarque de bagagem acompanhada ao seu correto destino;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
VII – apreciar solicitação de alteração dos valores arbitrados em decorrência da retenção de bagagem acompanhada;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
VIII – autorizar ingresso, em recinto alfandegado, de funcionários do Serviço Exterior Brasileiro e agentes diplomáticos e consulares, assim definidos na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares, quando no efetivo exercício de suas funções, conforme previsto pelo inciso VII do artigo 1º da Portaria SRF/DPF/INFRAERO nº 01/98;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
IX – Autorizar o armazenamento prioritário de cargas procedentes do exterior, nos termos do Art. 12, § 2°, inciso VIII, da IN SRF 102/94.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
X – conceder, cumulativamente com os Auditores-Fiscais responsáveis pelo desembaraço de trânsito aduaneiro, o regime especial de trânsito aduaneiro de mercadorias importadas, ao amparo de Declaração de Trânsito (DT);   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
XI – determinar que se proceda à conferência física ou documental, das DT selecionadas para o canal verde, quando forem identificados elementos indiciários de irregularidades na importação;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
XII – designar Auditor-Fiscal que ficará encarregado de efetuar as verificações constantes no inciso I do artigo 6º da IN SRF nº 263/2002, após utilização dos procedimentos especiais diante da impossibilidade de acesso ao SISCOMEX por mais de quatro horas consecutivas, em virtude de problemas de ordem técnica;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
XIII – designar servidores para acompanhamento fiscal de mercadorias de procedência estrangeira em regime especial de trânsito aduaneiro, mediante despacho fundamentado que esclareça as razões da medida;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
XIV – exigir e apreciar, cumulativamente com os Auditores-Fiscais, a prestação de garantia formalizada na forma prevista no art. 22 da IN SRF nº 248/2002;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
XV – efetuar, cumulativamente com os Auditores-Fiscais lotados na equipe, o desdobramento de conhecimento de carga aérea no Sistema Mantra, nos casos em que houver declaração de trânsito vinculada;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
XVI – decidir sobre cancelamento de declarações de trânsito, antes do desembaraço para trânsito, de ofício ou mediante solicitação formal, nos termos do art. 54 da IN SRF nº 248/2002;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
XVII – proceder ao registro no Siscomex Trânsito das ocorrências previstas no art. 72, inciso II, da IN SRF nº 248/2002;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
XVIII – proceder, no âmbito de suas competências, à exclusão de ocorrências no Siscomex Trânsito, na forma prevista no art. 72, § 4º, da IN SRF nº 248/2002;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
XIX – proceder, cumulativamente com os Auditores-Fiscais lotados nesta equipe, à retificação da declaração de trânsito, após seu registro, na forma prevista na legislação;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
XX – reconhecer a impossibilidade de acesso ao sistema e autorizar a adoção dos procedimentos especiais previstos na IN SRF nº 263/2002;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
XXI – decidir sobre recurso relativo ao indeferimento do despacho de trânsito aduaneiro; e,   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
XXII – determinar que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de conferência dos volumes, de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial, direcionando a DTA para canal vermelho de conferência, nos termos do art. 41 da IN SRF nº 248/2002.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
Art. 12 Delegar competência ao Supervisor do Plantão da Eqvig para praticar os seguintes atos:
I – responder pela Eqvig e coordenar a execução das atribuições da Equipe fora do horário comercial;
II – distribuir as tarefas a serem realizadas entre os plantonistas;
III – reconhecer o direito à isenção da bagagem acompanhada de viajante procedente do exterior.
IV – cumulativamente com os servidores lotados na Equipe, autorizar e controlar o acesso de veículos, pessoas e equipamentos no pátio, pista e área de atracação;
V – reconhecer a impossibilidade de acesso ao SISCOMEX por mais de quatro horas consecutivas, em virtude de problemas de ordem técnica e adotar os procedimentos especiais previstos na IN SRF nº 84/1996, relativamente aos desembaraços efetuados pela Eqvig durante o plantão;
VI – autorizar a utilização dos formulários de que tratam os arts. 4º e 31 da IN SRF nº 611/2006, em casos justificados e não previstos naquela Instrução Normativa, nos termos do seu art. 52 e relativamente aos desembaraços efetuados pela Eqvig durante o plantão;
VII – conceder regime especial de trânsito aduaneiro de mercadorias importadas, ao amparo de Declaração de Trânsito Internacional – DTI;
VIII – decidir sobre reconhecimento de imunidades, isenções e reduções, no âmbito dos despachos realizados no plantão;
IX – autorizar ingresso, em recinto alfandegado, de funcionários do Serviço Exterior Brasileiro e agentes diplomáticos e consulares, assim definidos na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares, quando no efetivo exercício de suas funções, conforme previsto pelo inciso VII do artigo 1º da Portaria SRF/DPF/INFRAERO nº 01/98;
X – liberar mala diplomática ou consular conduzida como bagagem acompanhada ou confiada ao comandante da aeronave, nos termos do art. 3º da IN SRF nº 338/03, quando, em razão de suas características específicas, seu embarque ou desembarque não puder ser efetuado através dos Terminais de Passageiros;
XI – proceder, em caráter prioritário, fora do horário de funcionamento da Eqdem, ao despacho aduaneiro na importação de órgão ou tecido para aplicação médica; mercadoria perecível; jornal, revistas e outras publicações periódicas; carga perigosa; bens destinados a defesa civil ou a ajuda humanitária; urna funerária; mala postal; mercadoria destinada ao consumo de bordo ou ao processamento de alimentos para consumo de bordo de aeronaves ou embarcações; partes e peças para manutenção de aeronaves, em especial aquelas que se encontrem na condição “aircraft on the ground” (AOG), e de embarcações; e bagagem desacompanhada, conforme previsto no art. 41, inciso III, da IN SRF n.º 680/2006;
XII – autorizar e acompanhar a entrada de partes e peças, procedentes do exterior, destinadas a manutenção de aeronaves estrangeiras (não nacionalizadas), que se encontrem na condição de “aircraft on the ground” (AOG) neste aeroporto.
XIII – organizar, coordenar e executar ações de vigilância aduaneira e de repressão ao contrabando e descaminho na zona primária;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
XIV – proceder à conferência, à tributação, ao reconhecimento do direito à isenção e ao desembaraço da bagagem acompanhada de viajante procedente do exterior;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
XV – Autorizar o armazenamento prioritário de cargas procedentes do exterior, nos termos do Art. 12, § 2°, inciso VIII, da IN SRF 102/94;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
XVI – fora do horário de funcionamento da Eqdem, determinar que se proceda à conferência física ou documental, das DT selecionadas para o canal verde, quando forem identificados elementos indiciários de irregularidades na importação;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
XVII – fora do horário de funcionamento da Eqdem, efetuar as verificações constantes no inciso I do artigo 6º da IN SRF nº 263/2002, após utilização dos procedimentos especiais diante da impossibilidade de acesso ao SISCOMEX por mais de quatro horas consecutivas, em virtude de problemas de ordem técnica;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
XVIII – fora do horário de funcionamento da Eqdem, designar servidores para acompanhamento fiscal de mercadorias de procedência estrangeira em regime especial de trânsito aduaneiro, mediante despacho fundamentado que esclareça as razões da medida;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
XIX – fora do horário de funcionamento da Eqdem, exigir e apreciar a prestação de garantia formalizada na forma prevista no art. 22 da IN SRF nº 248/2002;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
XX – fora do horário de funcionamento da Eqdem, efetuar o desdobramento de conhecimento de carga aérea no Sistema Mantra, nos casos em que houver declaração de trânsito vinculada;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
XXI – fora do horário de funcionamento da Eqdem, decidir sobre cancelamento de declarações de trânsito, antes do desembaraço para trânsito, de ofício ou mediante solicitação formal, nos termos do art. 54 da IN SRF nº 248/2002;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
XXII – fora do horário de funcionamento da Eqdem, proceder ao registro no Siscomex Trânsito das ocorrências previstas no art. 72, inciso II, da IN SRF nº 248/2002;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
XXIII – fora do horário de funcionamento da Eqdem, proceder, no âmbito de suas competências, à exclusão de ocorrências no Siscomex Trânsito, na forma prevista no art. 72, § 4º, da IN SRF nº248/2002;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
XXIV – fora do horário de funcionamento da Eqdem, proceder à retificação da declaração de trânsito, após seu registro, na forma prevista na legislação;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
XXV – fora do horário de funcionamento da Eqdem, reconhecer a impossibilidade de acesso ao sistema e autorizar a adoção dos procedimentos especiais previstos na IN SRF nº 263/2002;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
XXVI – fora do horário de funcionamento da Eqdem, decidir sobre recurso relativo ao indeferimento do despacho de trânsito aduaneiro; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
XXVII – fora do horário de funcionamento da Eqdem, determinar que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de conferência dos volumes, de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial, direcionando a DTA para canal vermelho de conferência, nos termos do art. 41 da IN SRF nº 248/2002.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
Art. 13 Delegar competência ao Chefe da Equipe de Perdimento e Verificação Física – Eqpev e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 28, de 02 de setembro de 2016)
I – quanto aos processos de aplicação de pena de perdimento de mercadoria abandonada, nos termos da IN SRF nº 69, de 16 de junho de 1999, ou legislação que lhe suceder:   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 28, de 02 de setembro de 2016)
a) autorizar o início ou retomada do despacho aduaneiro;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 28, de 02 de setembro de 2016)
b) declarar a insubsistência do auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 28, de 02 de setembro de 2016)
c) declarar a revelia e aplicar a pena de perdimento; e   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 28, de 02 de setembro de 2016)
d) autorizar a conversão da pena de perdimento em multa, quando requerida antes da destinação da mercadoria, nos termos do art. 698 do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro).   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 28, de 02 de setembro de 2016)
II – declarar o abandono de que trata a Portaria MF nº 159, de 03 de fevereiro de 2010;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 28, de 02 de setembro de 2016)
III – expedir os atos necessários para tratamento dos casos de interrupção do despacho por descumprimento do art. 5º da IN SRF nº 69/99;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 28, de 02 de setembro de 2016)
IV – cumulativamente com Auditores-Fiscais lotados na equipe, convalidar via extra de conhecimento de carga aérea, em caso de extravio da via do consignatário, para fins de instrução do despacho aduaneiro de importação e/ou retirada da carga junto ao Depositário;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 28, de 02 de setembro de 2016)
V – cumulativamente com Auditores-Fiscais lotados na equipe, decidir sobre a redestinação de carga atracada;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 28, de 02 de setembro de 2016)
VI – cumulativamente com Auditores-Fiscais lotados na equipe, apreciar solicitação de retificação de conhecimento de carga aérea, nos termos e condições do artigo 46 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e do artigo 20 da IN SRF 680/2006; e   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 28, de 02 de setembro de 2016)
VII – designar servidor para realizar verificação física de mercadorias em conformidade com as especificações indicadas pelo demandante.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 28, de 02 de setembro de 2016)
VIII – adotar as providências para comunicação às autoridades do Banco Central do Brasil referente a lavratura de Auto de Infração para aplicação da penalidade de que trata o § 3º, do art. 65 da Lei nº 9.069/95, bem como quelas necessárias ao eventual encaminhamento ou requisição dos respectivos valores apreendidos;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 28, de 02 de setembro de 2016)
XIX – autorizar encaminhamento de ativos financeiros retidos para custódia no Banco Central do Brasil.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 28, de 02 de setembro de 2016)
Art. 13 Delegar competência ao Chefe da Equipe de Gerenciamento de Risco – Eqger e ao seu substituto eventual para praticarem os seguintes atos:   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 16, de 22 de março de 2017)
I – decidir sobre a seleção de operações de importação para aplicação dos procedimentos especiais, nos termos e condições do artigo 3º, inciso I, da IN RFB nº 1.169/2011, ainda que por requisição de outras seções ou equipes;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 16, de 22 de março de 2017)
II – encaminhar, nos casos de constatação de fatos que possam configurar ilícitos tributários relacionados com as atividades de fiscalização de tributos internos, bem como nos de detecção de indícios de infrações relativas à fiscalização aduaneira em zona secundária, os elementos probatórios ou indiciários e relatório circunstanciado à unidade da RFB de fiscalização jurisdicionante do contribuinte.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 16, de 22 de março de 2017)
III – Decidir sobre a dispensa de instauração de procedimento especial de controle previsto na IN RFB nº 1.169, de 29/06/2011 e nos conteúdos vinculantes do Manual de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro da RFB.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 26, de 26 de maio de 2017)
Art. 14 Delegar competência ao Chefe da Equipe de Procedimentos Especiais – Eqpea e ao seu substituto eventual para praticarem os seguintes atos:   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 25, de 31 de agosto de 2016)
I – decidir sobre a seleção de operações de importação para aplicação dos procedimentos especiais, nos termos e condições do artigo 3º, inciso I, da IN RFB nº 1.169/2011, ainda que por requisição de outras seções ou equipes;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 25, de 31 de agosto de 2016)
II – encaminhar, nos casos de constatação de fatos que possam configurar ilícitos tributários relacionados com as atividades de fiscalização de tributos internos, bem como nos de detecção de indícios de infrações relativas à fiscalização aduaneira em zona secundária, os elementos probatórios ou indiciários e relatório circunstanciado à unidade da RFB de fiscalização jurisdicionante do contribuinte.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 25, de 31 de agosto de 2016)
Art. 14 – Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na Savig para:   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
I – apreciar pedido de reexportação de bens integrantes de bagagem acompanhada;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
II – apreciar pleito de concessão do regime especial de trânsito aduaneiro à bagagem acompanhada de viajante;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
III – autorizar redestinação ou reembarque de bagagem acompanhada ao seu correto destino;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
IV – apreciar solicitação de alteração dos valores arbitrados em decorrência da retenção de bagagem acompanhada;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
V – quanto aos processos sujeitos a aplicação de pena de perdimento de mercadoria abandonada, nos termos da IN SRF n° 69, de 16 de junho de 1999, ou legislação que lhe suceder:   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
a) autorizar o início do despacho aduaneiro;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017)
Art. 15 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DOUGLAS FONSECA COUTINHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.