Portaria
ALF/AEG
nº 53, de 09 de dezembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 12/12/2014, seção 1, página 46)
Disciplina as atribuições das Seções e Equipes da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 13, de 11 de maio de 2016)Histórico de alterações
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL EDUARDO GOMES, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos artigos 302 e 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, publicada no DOU de 17/05/2012, resolve:
Art. 1º A estrutura da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes é constituída por Gabinete, Seções e Equipes.
Parágrafo único. As atribuições elencadas nesta Portaria serão executadas pelos servidores na forma definida pelos respectivos Chefes, observada a legislação relativa às competências gerais e privativas dos cargos.
Art. 2º A Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, em Manaus, tem a seguinte estrutura:
Art. 3º São atribuições dos Chefes de Seção e do Chefe da Eqpea e, em suas ausências ou impedimentos legais, dos respectivos substitutos eventuais:
I – autorizar o arquivamento, desarquivamento e destruição de documentos não processuais, com as devidas cautelas decorrentes do sigilo fiscal e observados os prazos previstos na Tabela de Temporalidade de Documentos do Ministério da Fazenda ou os previstos em normas específicas;
II – autorizar o fornecimento de cópias de processos e outros documentos, inclusive os relativos ao despacho aduaneiro, ao contribuinte ou ao seu representante legal, com as cautelas devidas e respeitada a legislação sobre o sigilo fiscal, observado, quando for o caso, o disposto nos convênios em vigor, e, quando exigível, mediante o ressarcimento das despesas ocorridas na reprodução de documentos;
IV – elaborar periodicamente relatórios gerenciais, necessários à aferição de desempenho e de resultado, avaliando e propondo alterações ou novas medidas relativos às atividades desenvolvidas pela Seção ou Equipe, e enviá-los ao Gabinete;
VI – ceder, mediante solicitação, servidores para participarem, em caráter excepcional e justificado, de atividades de outras Seções da unidade;
VII – providenciar, junto ao depositário do recinto alfandegado, a regularização de despachos de importação, de exportação e de internação pendentes relativos à matéria apreciada pela sua Seção ou Equipe;
VIII – distribuir os servidores nas equipes e grupos de trabalho a eles subordinados e designar as atividades a serem por eles exercidas;
IX – promover a divulgação de assuntos administrativos e de natureza tributária e aduaneira aos servidores e colaboradores sob sua supervisão;
X – fornecer à Sarac, no meio em que solicitado, esclarecimentos e dados relativos a procedimentos desenvolvidos na respectiva Seção ou Equipe, ou a estas afetos, para cumprimento do disposto no inciso VIII do art. 10 desta Portaria;
XI – efetuar levantamento de dados para fins de elaboração do relatório gerencial mensal das atividades da Seção;
I – assistir o titular da unidade em sua representação institucional e no preparo e despacho de expediente;
II – executar atividades de apoio administrativo relacionadas com planejamento, comunicação interna e externa, pessoal, patrimônio, suprimentos, documentação e demais serviços gerais típicos da atividade de apoio ao Gabinete;
a) manter controle dos contratos, acordos, ajustes e convênios de interesse da RFB, celebrados pelo titular da Unidade;
b) providenciar a publicação, nos órgãos oficiais e na imprensa privada, se for o caso, de atos, avisos, editais ou despachos;
c) manter arquivo da documentação dos atos e fatos da gestão de pessoas, orçamentária, financeira e patrimonial;
a) elaborar expedientes e preparar atos relacionados com a aplicação da legislação de pessoal e, quando aplicável, encaminhar para publicação no Diário Oficial da União, ou em Boletim de Serviço da Receita Federal do Brasil;
b) acompanhar, orientar e controlar o cumprimento das normas que disciplinam a avaliação de desempenho;
d) manter controle de frequência, elaborar a escala de férias e autorizar a programação anual de férias dos servidores desta Unidade, bem como as alterações;
e) preparar para remessa à SRRF 2ªRF as informações relativas ao controle de funcionários do SERPRO à disposição do Ministério da Fazenda nesta Unidade;
h) promover, acompanhar, orientar e controlar as ações de capacitação e desenvolvimento de Recursos Humanos;
i) conceder e cancelar o direito à percepção de auxílio transporte aos servidores em exercício na unidade;
j) preparar atos e despachos em processos de averbação de tempo de serviço, de concessão de licença prêmio e necessários à instrução de processos de exercícios anteriores;
l) atestar afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares que ensejam pagamento de substituição em cargos ou função de direção ou chefia para encaminhamento à Unidade Pagadora;
m) autorizar o acesso de pessoas e equipamentos às áreas restritas do aeroporto, no caso de necessidade de serviço;
n) encaminhar à Unidade Pagadora o pedido de licença para tratamento de saúde de servidor até 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, conforme o art. 202 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
o) encaminhar à Unidade Pagadora o pedido de afastamento dos servidores em virtude das concessões enumeradas no art. 97 da Lei nº 8.112, de 1990;
c) registrar e controlar os créditos orçamentários e os recursos financeiros transferidos para esta Unidade Gestora;
d) empenhar despesas, efetuar pagamentos, providenciar recolhimentos, providenciar e controlar a concessão de suprimentos de fundos, bem assim manter controle do rol de responsáveis;
f) adotar os atos necessários com vistas à emissão de passagens e a concessão de diárias e de ajudas de custo;
g) executar todos os registros contábeis inerentes ao Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi e realizar a conformidade de registros de gestão desta Unidade Gestora.
a) realizar levantamento de necessidades e elaborar programação de aquisição de materiais de consumo e permanente e de contratação de serviços;
d) executar, controlar e avaliar os procedimentos relativos às destinações por incorporação, por leilão e por destruição de mercadorias objeto de pena de perdimento, bem assim efetuar e controlar a movimentação física e contábil de mercadorias apreendidas.
a) controlar, fiscalizar e exigir o cumprimento das tarefas desempenhadas por prestadores de serviço;
b) providenciar o atendimento a solicitações de serviços como os referentes a reparos, consertos e manutenção de instalações prediais;
e) controlar a cota mensal e o consumo de combustível por viatura, emitir autorização para o seu abastecimento e elaborar o respectivo mapa mensal;
h) efetuar controle de utilização e o programa de manutenção periódica dos veículos oficiais sob a responsabilidade da Sapol;
i) supervisionar o controle de utilização e o programa de manutenção periódica dos veículos oficiais efetuados por outros setores, bem como lhes prestar orientação sobre o assunto;
j) praticar atos necessários a fim de permitir o acompanhamento da execução dos contratos celebrados no âmbito desta Alfândega; e
Art. 6º A Satec tem em sua estrutura o Grupo de Interação com os Contribuintes e Intervenientes – GIC.
I – executar o cadastramento, habilitação e certificação digital de usuários e cadastradores do ambiente informatizado;
II – credenciar e descredenciar representantes de pessoas físicas e jurídicas para o despacho aduaneiro;
VII – verificar a integridade da documentação e testar o acesso de sistema de controle informatizado, nos termos art. 6º, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 409, de 19.03.2004;
VIII – realizar auditoria de sistemas informatizados de controle aduaneiro, estabelecidos para os recintos alfandegados e para os beneficiários de regimes aduaneiros especiais, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 682, de 04.10.2006;
X – prestar assistência aos usuários de equipamentos e programas de informação e informática no que se refere à utilização dos mesmos;
XI – adequar os produtos de informação e informática às necessidades dos usuários, controlando os aspectos relativos a sua disponibilidade, prazos, periodicidade de atendimento e avaliação da qualidade, no âmbito de sua jurisdição;
XIII – gerenciar e executar em sua jurisdição as atividades de habilitação de cadastradores e de cadastramento de usuários internos autorizados a ter acesso aos sistemas de informação da RFB;
XIV – acompanhar e controlar a instalação e a manutenção de aplicativos e componentes de infraestrutura de informática, bem assim a respectiva documentação técnica, sua distribuição, remanejamento e desativação;
XV – controlar as atividades relativas à administração e à operação de equipamentos de informática, especialmente no que se refere a servidores de banco de dados e a rede de comunicação de dados instalados;
II – orientar os internadores de mercadoria pessoa física, inclusive quanto à participação de outros órgãos e intervenientes nos procedimentos de desembaraço aduaneiro de mercadorias;
III – realizar atendimento preliminar de contribuintes e intervenientes em comércio exterior relativamente à aplicação de procedimentos e rotinas fiscais;
V – acompanhar e apoiar as atividades de ouvidoria na Alfândega com vistas a um atendimento de excelência ao cidadão;
VII – proceder à recepção de documentos instrutórios de despacho, inclusive dos decorrentes de exigências e intimações fiscais, sem prejuízo das atribuições das Seções e Equipes;
VIII – Proceder às atividades relativas à formalização, protocolo e juntada de documentos, preferencialmente em meio digital, incluindo recepção de requerimentos, manifestações de inconformidade, impugnações, recursos voluntários, bem como fornecer cópias desses documentos, em conformidade com o disposto em legislação própria;
IX – elaborar e transmitir para registro a DSE, quando se tratar de exportação eventual realizada por pessoa física, conforme previsto no §3.º do art. 33, da IN SRF n.º 611/2006;
X – transmitir para registro a DSI, quando se tratar de importação eventual realizada por pessoa física, nos termos do §2.º do art. 7.º da IN SRF n.º 611/2006;
XI – proceder à numeração de Declaração Simplificada de Importação (DSI) e Declaração Simplificada de Exportação (DSE) preenchida em formulário nas hipóteses previstas na IN SRF n.º 611/2006 e na IN RFB n.º 1.361/2013, de forma crescente e sequencial, e manter uma via arquivada;
II – realizar as atividades relativas à cobrança, recolhimento de créditos tributários, parcelamento de débitos, retificação e correção de documentos de arrecadação;
III – preparar, instruir, movimentar e acompanhar os processos administrativos de contencioso fiscal e dar ciência ao contribuinte das decisões proferidas nos processos de contencioso fiscal e de consulta;
IV – executar as atividades relacionadas à restituição, ressarcimento ou compensação relativos ao comércio exterior;
V – preparar os atos necessários à regular destinação dos depósitos administrativos e judiciais, após as decisões emanadas das respectivas autoridades competentes;
VI – realizar as atividades relativas à execução administrativa de Termo de Responsabilidade, autorizadas pela autoridade competente;
VII – executar atividades relacionadas à preparação de processos para inscrição de débitos em Dívida Ativa da União;
VIII – preparar informações a serem prestadas ao Juízo solicitante, ao Ministério Público e aos demais órgãos, sobre a situação fiscal e cadastral de contribuintes, respeitadas as limitações impostas pela legislação vigente;
b) aplicação de multa a transportador de passageiros ou de carga que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento;
c) aplicação das penalidades administrativas relativas ao despachante aduaneiro, depositário e operadores de carga;
d) revisão de ofício dos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, no âmbito de sua competência;
e) recurso ou manifestação de inconformidade contra decisões denegatórias de pleitos de intervenientes emitidas pelos chefes de seção ou equipes.
X – controlar os créditos tributários com exigibilidade suspensa por decisão judicial e depósitos administrativos ou judiciais, fazendo o acompanhamento das respectivas ações, no âmbito de sua competência;
a) processos para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União ou levantamento de depósitos judiciais;
b) processos de solicitação de cancelamento ou retificação de débito inscrito na Dívida Ativa da União, quando ficar demonstrado, em despacho fundamentado, a sua improcedência total ou parcial, no âmbito de sua competência;
II – autorizar o levantamento de depósitos administrativos mediante Guia de Levantamento de Depósitos – GLD, observada a legislação de regência;
Art. 11 São atribuições da Sadad:
(Redação dada pelo(a)
Portaria
ALF/AEG
nº
70,
de
17 de novembro de 2015)
II – decidir sobre pedido de substituição de mercadorias e/ou bens, quando se apresentarem defeituosas ou imprestáveis, nos termos e condições da Portaria MF nº 150, de 26 de julho de 1982, e controlar o seu cumprimento;
IV – decidir sobre pedido de reconhecimento de não incidência, de redução, de imunidade e de isenção tributária, observada a atribuição da Savig sobre isenção de bagagem acompanhada e a atribuição da EQDEM para analisar e decidir sobre pedido de reconhecimento de imunidade, de isenção e de redução, de caráter objetivo, nas hipóteses previstas nesta Portaria;
V – apreciar pedido de registro de mais de uma DI para o mesmo conhecimento de carga e providenciar o seu desdobramento no Mantra, nas situações previstas nos incisos I e II do art. 67 da IN SRF n.º 680/2006;
VI – decidir sobre pedido de retificação de Declaração de Importação (DI) na hipótese em que a retificação for necessária para a concessão ou extinção de regime aduaneiro especial;
VII – decidir sobre pedido de cancelamento de Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI);
VIII – decidir sobre pedido de retificação de Declaração de Exportação (DE) e de Registro de Exportação (RE) após o embarque da mercadoria; e/ou bens;
IX – decidir sobre pedido de cancelamento de Declaração de Exportação (DE) e de Declaração Simplificada de Exportação (DSE), após o embarque das mercadorias e/ou bens;
XI – analisar as pendências de averbação no Siscomex das Declarações de Exportação (DE) e das Declarações Simplificadas de Exportação (DSE), e adotar as medidas necessárias para regularizar a declaração no Siscomex;
XII – proceder ao despacho aduaneiro de Declaração de Exportação (DE) para conversão do regime de exportação temporária em exportação definitiva, nos termos previsto no art. 46 da IN RFB n.º 1.361/2013;
XIII – decidir sobre pedido de devolução de mercadorias e/ou bens, conforme previsto no art. 65 da IN SRF n.º 680/2006;
XIV – decidir sobre pedido de relevação de inobservância de normas processuais relativas à exportação temporária, conforme previsto no art. 1.º, inciso II, da Portaria SRF n.º 1.703/1998;
XV – preparar e formalizar auto de infração para cobrança de crédito tributário e/ou aplicação de penalidades, no âmbito da Sadad.
XVI – proceder ao despacho aduaneiro de exportação temporária.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
ALF/AEG
nº
70,
de
17 de novembro de 2015)
I – autorizar a devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada, desde que o pedido seja apresentado antes do registro da DI e não tenha sido iniciado o processo de perdimento de que trata o art. 27 do Decreto-lei n.º 1.455/1976, ou na hipótese de ser autorizado o cancelamento da DI, conforme previsto no art. 65 da IN SRF n.º 680/2006 e na Portaria MF n.º 306/1995;
II – autorizar, a pedido ou de oficio, o cancelamento de Declaração de Importação (DI), conforme previsto no art. 63 da IN SRF n.º 680/2006;
III – autorizar o registro de mais de uma DI para o mesmo conhecimento de carga em outros casos justificados, conforme previsto no parágrafo único do art. 67, da IN SRF n.º 680/2006.
II – autorizar a entrega antecipada de mercadoria ao importador antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, nas hipóteses previstas no art. 47 da IN SRF n.º 680/2006;
III – proceder à liberação de mala diplomática na importação e na exportação, nos termos e condições do art. 3.º da IN SRF n.º 338/2003;
IV – proceder ao despacho aduaneiro de bens importados por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos, nos termos e condições do art. 4.º, inciso VI, da IN SRF n.º 611/2006;
V – decidir sobre regime aduaneiro especial de admissão temporária e de exportação temporária, conforme previsto nos arts. 17 e 43 da IN RFB n.º 1.361/2013;
VI – proceder ao despacho aduaneiro de exportação de mercadorias e/ou bens e iniciar o respectivo trânsito aduaneiro de exportação, se for o caso;
IX – proceder ao despacho aduaneiro de exportação de bem admitido temporariamente, conforme previsto no art. 22 da IN SRF n.º 1.361/2013;
X – decidir sobre pedido de cancelamento de DDE e DSE antes do embarque das mercadorias e/ou bens e, se for o caso, autorizar a retirada da carga armazenada em virtude de desistência de embarque por parte do exportador;
XI – proceder ao despacho aduaneiro de internação de mercadorias e/ou bens da Zona Franca de Manaus para o restante do território nacional;
XII – proceder ao despacho de Saída Temporária para o restante do território nacional de bens ingressados na Zona Franca de Manaus com suspensão de tributos, nos termos da IN SRF n.º 300/2003;
XIII – proceder ao controle da saída da Zona Franca de Manaus de mercadorias e/ou bens nacionais nela ingressados;
XIV – decidir sobre pedido de retificação de Declaração para Controle de Internação (DCI) na hipótese prevista no §2.º do art. 18, da IN SRF n.º 242/2002;
XV – decidir sobre pedido de cancelamento de Declaração para Controle de Internação (DCI) nas hipóteses previstas nos arts. 19 da IN SRF n.º 242/2002;
XVI – encaminhar à SRRF02 proposta, baseada em parecer conclusivo, sobre a necessidade e conveniência do cancelamento de DCI em outras hipóteses não previstas no art. 19 da IN SRF n.º 242/2002, conforme previsto no art. 20, parágrafo único, da IN SRF n.º 242/2002;
XVII – preparar e formalizar auto de infração para cobrança de crédito tributário e aplicação de penalidades, no âmbito da Eqdem;
XVII – preparar e formalizar auto de infração para cobrança de crédito tributário e aplicação de penalidades, no âmbito da Eqdem, inclusive, as previstas no art. 46 da Lei n° 12.751/12;
(Redação dada pelo(a)
Portaria
ALF/AEG
nº
12,
de
30 de março de 2016)
XVIII – analisar e decidir sobre pedido de reconhecimento de imunidade, de isenção e de redução, de caráter objetivo.
I – distribuir de forma aleatória as Declarações de Importação (DI) e as Declarações Simplificada de Importação (DSI), por meio de função própria no Siscomex, justificando os casos em que a distribuição for dirigida;
II – determinar que se proceda à ação fiscal pertinente caso tenha conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento especial;
III – encaminhar à Eqpea, inclusive redistribuindo no sistema, as DIs selecionadas para aplicação de procedimento especial e as DI´s parametrizadas para o canal cinza em que não caiba encerramento sumário;
IV – autorizar a verificação da mercadoria efetivamente recebida do exterior, previamente ao registro de DI, para dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada, e indicar um servidor para acompanhar o ato, conforme previsto no art. 10, §1.º da IN SRF n.º 680/2006;
V – dispensar, se for o caso, o acompanhamento, pela fiscalização aduaneira, da inspeção da mercadoria pelos órgãos e agencias da administração pública federal para verificação do cumprimento de condições e exigências específicas, conforme previsto no parágrafo único do art. 6.º, da IN SRF n.º 680/2006;
VI – estabelecer as regras gerais de agendamento de verificação da mercadoria na importação, ou de escalonamento das Declarações de Importação (DI), conforme previsto no art. 26 da IN SRF n.º 680/2006;
VII – manter arquivado os Relatórios de Verificação Física (RVF) realizados ou solicitados por servidores lotados na Eqdem;
VIII – distribuir de forma aleatória ou dirigida as Declarações de Exportação (DE) e Declarações Simplificadas de Exportação (DSE);
IX – ajustar, no Siscomex – Internação – ZFM, o prazo de liberação automática das mercadorias e/ou bens submetidos à DCI Individual, nos termos dos §§1.º e 2.º do art. 4º da IN SRF n.º 242, de 2002, ou legislação que lhe suceder;
X – determinar a realização, a qualquer tempo, de verificações necessárias para confirmar a regularidade das operações amparadas por DCI Mensal, conforme art. 9.º da IN SRF n.º 242,de 2002, ou legislação que lhe suceder;
XI – autorizar a internação por procedimento manual quando da inoperância do Siscomex – Internação – ZFM;
XII – autorizar a alteração ou o cancelamento do documento Presença de Carga referente à internação.
I – preparar parecer sobre pedido de viajante protocolizado após a lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal relativo a bens e mercadorias abandonadas;
II – analisar pedido de habilitação para o regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF), verificando o disposto nos incisos I a V e VII do art. 6º da IN SRF n° 409/2004 e elaborando proposta de decisão ao Inspetor-Chefe;
III – elaborar parecer com vistas a subsidiar a tomada de decisão quanto à exclusão, ou não, das ocorrências graves ou agravadas registrada no sistema, considerando o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 72 da IN SRF 248/2002;
V – instruir processos sobre alfandegamento e manifestar-se sobre demarcação de zonas primárias e de locais sob controle aduaneiro;
VI – efetuar o controle aduaneiro de mercadorias admitidas no regime aduaneiro especial de depósito afiançado, nos termos e condições da IN SRF nº 409/2004;
VII – adotar as medidas cabíveis quando da detecção de irregularidades no âmbito das suas atribuições, inclusive procedendo a lacração de recintos e a apreensão de mercadorias;
VIII – propor aplicação das sanções de advertência ou suspensão de habilitação de empresa no regime aduaneiro especial de depósito afiançado nos casos previstos no artigo 8º e nos inciso I e II do artigo 9º da IN SRF n° 409/2004, mediante processo administrativo instaurado conforme artigo 11 do mesmo ato;
X – instruir processos e elaborar minuta de decisão do Inspetor-Chefe sobre instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais em recintos de zona primária, nos termos da IN SRF nº 519/2005;
XI – exercer as atividades de controle e fiscalização, nos termos do art. 4º da IN SRF nº 519/2005; e,
XII – proceder ao acompanhamento diário das condições de operação e segurança para o funcionamento dos locais ou recintos alfandegados, nos termos do art. 35 da Portaria RFB nº 3.518, de 30.09.2011.
I – solicitar às demais chefias desta Alfândega servidores para completar a escala mensal de plantões da equipe ou realizar operações de vigilância e repressão;
III – elaborar e divulgar a escala mensal de plantões da equipe, designando o supervisor do plantão dentre os AFRFB;
I – realizar verificação de mercadorias, independente do tratamento de carga, com a finalidade de identificar sua natureza e subsidiar a análise dos termos de entrada;
II – realizar atividades de Controle de Cargas baseadas nos sistemas informatizados da RFB e, quando possível, nos sistemas do depositário;
IV – interagir com as equipes envolvidas com despacho aduaneiro de importação, exportação e internação, no que tange ao gerenciamento de risco na unidade;
VI – acompanhar e controlar operações de movimentação de carga, descarga e transbordo de volumes, veículos, unidades de carga, bagagens e operações de trânsito aduaneiro, podendo, inclusive, ordenar a despaletização e a abertura de volumes;
IX – exercer a vigilância aduaneira, incluindo ações visando identificar situações de risco relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes, drogas afins e contrabando;
XII – retirar a indisponibilidade 22 (Divergência de Peso), ou as eventuais indisponibilidades decorrentes, no sistema Mantra e visar o armazenamento das cargas sem constatação de violação e com peso manifestado e armazenado menor ou igual a 10kg;
XIII – processar requerimentos de Admissão Temporária de aeronaves civis estrangeiras de transporte aéreo não-regular, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989; cuja entrada não tenha como intuito a admissão temporária prevista no art. 353 do Decreto n° 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro);
XIV – realizar, fora do horário de funcionamento da Eqdem, o despacho de importação, de exportação e de internação de mercadorias;
XV – realizar, fora do horário de funcionamento da Eqpea, a seleção de DIs parametrizadas para canal verde para a realização de conferência documental e/ou física, bem como proceder a sua eventual liberação manual, em razão de problemas operacionais do sistema;
XVII – proceder às demais atividades previstas em Ordens de Serviço, Portarias e outras normas específicas;
XIX – proceder ao despacho do regime de trânsito aduaneiro de importação de mercadorias e adotar as cautelas fiscais necessárias;
XXI – decidir sobre a retificação, indeferimento ou cancelamento de Declaração de Trânsito, nos termos dos artigos 44, 45 e 54 da IN SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002;
XXIII – exercer o controle aduaneiro sobre bagagem acompanhada extraviada, nos termos e condições da IN RFB nº 1.059/2010;
XXIV – atestar o porte de valores, por ocasião da entrada ou saída de viajante do País, nos termos e condições da IN RFB nº 1.059/2010;
XXVI – proceder ao acompanhamento de bagagem em situações nas quais o embarque precise ser atestado;
XXVII – adotar os procedimentos previstos na IN SRF nº 346/2003, relativamente ao embarque internacional de portador de pedras preciosas ou semipreciosas e de jóias objeto de despacho aduaneiro de exportação em consignação, efetuado nos termos estabelecidos por aquele ato;
XXVIII – adotar os procedimentos previstos na IN SRF nº 346/2003, relativamente ao retorno ao País de portador de pedras preciosas ou semipreciosas e de jóias objeto de despacho aduaneiro de exportação em consignação efetuado nos termos estabelecidos por aquele ato;
XXIX – adotar critérios de seleção, observado o disposto na Portaria Conjunta Coana/Anvisa nº 14/2008 e no modelo de fiscalização de bagagens;
XXX – elaborar parecer em decorrência de manifestação formal de inconformidade de viajante decorrente de retenção de bagagem acompanhada;
XXXII – realizar o despacho aduaneiro de bens conduzidos pelo passageiro quando cabível o uso de formulários.
I – solicitar ao Chefe da Savig servidores de outras Seções para completar a escala mensal de plantões da equipe ou realizar operações de vigilância e repressão;
III – aprovar parecer de manifestação de inconformidade de viajante em decorrência da retenção de bagagem acompanhada ;
IV – organizar e determinar as tarefas rotineiras relativas à vigilância e controle aduaneiro, visando à prevenção ao contrabando, descaminho e ao tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins, no âmbito de jurisdição desta Alfândega, tais como visitas, buscas e rondas;
V – organizar, determinar e controlar as tarefas rotineiras relativas à busca em veículo e ao trânsito aduaneiro de passagem;
I – realizar verificação física de bens e mercadorias em conformidade com as especificações indicadas pelo demandante.
II – efetuar o registro no SIEF do crédito tributário relativo aos Autos de Infração lavrados pela Seção;
V – exclusivamente do Chefe da Equipe e de seu substituto eventual, decidir a respeito de baixa de ofício de conhecimento aéreo informado no sistema MANTRA;
VII – decidir sobre os pedidos concernentes ao Sistema Mantra, inclusive os decorrentes de apresentação de carta de correção nas hipóteses do art. 46 do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), ou legislação que lhe suceder, e executar as ações pertinentes;
VIII – proceder às atividades gerais relacionadas aos procedimentos atinentes ao Sistema MANTRA, salvo aquelas atribuídas a outros setores;
IX – constituir os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas, para as cargas não vinculadas a Declaração de Importação (DI);
X – formalizar Auto de Infração relativo a bens e mercadorias abandonados na área de jurisdição da Alfândega, inclusive bagagem acompanhada ou que tenham sido encontrados em poder de viajante em procedimento de embarque ou desembarque de voos nacionais, mesmo aqueles entregues pela Polícia Federal;
XI – lavrar Auto de Infração acompanhado de Termo de Apreensão e, se for o caso, de Termo de Guarda Fiscal, para as infrações a que se aplique a pena de perdimento de papel-moeda;
XIV – constituir os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas, no âmbito de suas atribuições;
XV – efetuar o cadastramento inicial no CTMA das mercadorias apreendidas relativas aos Autos de Infração lavrados pela Savig e suas equipes ou das mercadoria abandonadas, nos termos da Portaria MF nº 159, de 03 de fevereiro de 2010.
I – realizar a seleção de DIs parametrizadas para canal verde para a conferência documental e/ou física, bem como proceder a sua eventual liberação manual, em razão de problemas operacionais do sistema;
II – realizar a verificação preliminar para avaliação da aplicação ou dispensa de procedimento especial aduaneiro;
V – efetuar diligências e perícias no interesse do procedimento especial aduaneiro instaurado ou para atendimento de exigência de instrução processual.
Art. 23 As atribuições conferidas nesta Portaria às Equipes não limitam a competência regimental dos respectivos chefes de Seções, bem como as atribuições da carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.