Ato Declaratório Normativo Cosit nº 16, de 07 de maio de 1999
(Publicado(a) no DOU de 10/05/1999, seção 1, página 7)  

Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens de capital usados, importados em desacordo com a legislação específica

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 6o do Decreto No 660, de 25 de setembro de 1992, no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto No 91.030, de 5 de março de 1985, e no art. 22 da Portaria DECEX No 8, de 13 de maio de 1991,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:
1. O prosseguimento do despacho aduaneiro de bens de capital usados, importados em desacordo com a legislação específica, em qualquer caso, fica condicionado à apresentação da respectiva Licença de Importação deferida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio.
2. A autoridade fiscal deverá formalizar exigência para cumprimento do disposto no item anterior, nos termos disciplinados nos arts. 45 e 46 da Instrução Normativa SRF No 69, de 10 de dezembro de 1996.
3. No caso de a documentação de instrução do despacho aduaneiro acobertar a importação de um bem declarado como sendo novo e for constatado tratar-se de um bem usado, após o cumprimento da exigência de que trata o item anterior, aplica-se a multa por importação de mercadoria ao desamparo de Guia de Importação ou documento equivalente (art. 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro - RA).
4. Não se aplica a multa prevista no item anterior, se apresentada, para o prosseguimento do despacho aduaneiro, a retificação da Declaração de Importação acompanhada da Licença de Importação Substitutiva.
5. Indeferida a Licença de Importação, em qualquer caso, aplica-se a pena de perdimento do bem, por importação de mercadoria ao desamparo de Guia de Importação ou documento de efeito equivalente, por estar sua emissão vedada na forma da legislação específica (art. 516, inciso I, do RA).
6. Quando não atendida tempestivamente a exigência de que trata o item 2, em qualquer caso, aplica-se a pena de perdimento do bem, por decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado (art. 516, inciso II, do RA).
CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.