Ato Declaratório Normativo CST nº 15, de 23 de maio de 1991
(Publicado(a) no DOU de 24/05/1991, seção , página 0)  

O ato não possui ementa. Ver íntegra

O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 150 da Constituição Federal e no artigo 200 da Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990, declara:
Em caráter normativo, às Superindências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que o valor pago a título de salário-família não integra a base de cálculo, mensal e anual, sujeita a incidência do imposto devido pelas pessoas físicas.
Assim sendo, a partir da declaração de rendimentos do exercício financeiro de 1991, ano base 1990, tal valor deverá ser computado como rendimento não tributável.
SANDRO MARTINS SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.