Portaria RFB nº 2048, de 26 de novembro de 2014
(Publicado(a) no Boletim de Serviço da RFB de 01/12/2014, seção , página 0)  

Altera a Portaria RFB nº 999, de 19 de julho de 2013, que dispõe sobre critérios de prioridade para o julgamento de processos administrativos fiscais no âmbito das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento.

Republicação (publicação anterior em 27/11/2014)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Portaria RFB nº 999, de 19 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …...............................................................................................................................
…............................................................................................................................................
V – tratem de exigência de crédito tributário ou tenham por objeto compensação de débito de valor superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); swap_horiz
IX – tratem de exigência de crédito tributário ou tenham por objeto compensação de débito de valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e, cumulativamente, tenham como parte sujeito passivo submetido ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado de que tratam as Portarias RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010, e 1.793, de 12 de dezembro de 2013, ou sujeito passivo integrante do Projeto Grandes Devedores (PROGRAN) de que trata a Portaria PGFN nº 565, de 1º de junho de 2010.” (NR) swap_horiz
Art. 2º Os processos que tratem de exigência de crédito tributário ou tenham por objeto compensação de débito de valores entre R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e os processos que tratem de exigência de crédito tributário ou tenham por objeto compensação de débito de valores entre R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e, cumulativamente, tenham como parte sujeito passivo submetido ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado de que tratam as Portarias RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010, e 1.793, de 12 de dezembro de 2013, ou sujeito passivo integrante do Projeto Grandes Devedores (PROGRAN) de que trata a Portaria PGFN nº 565, de 1º de junho de 2010, que já tenham sido distribuídos para as Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) até a data de publicação desta Portaria, devem permanecer nessas unidades e ser julgados.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Nota: Republicado por incorreção no original.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.