Ato Declaratório Normativo
CST
nº 10, de 07 de maio de 1992
(Publicado(a) no DOU de 13/05/1992, seção , página 0)
O ato não possui ementa. Ver íntegra
O COORDENADOR-GERA DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do artigo 2º da Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991 e no artigo 41 do Decreto nº 332, de 04 de novembro de 1991
DECLARA, em caráter normativo, ás Superintendências regionais da Receita Federal e demais interessados, que no Manual de Orientação para Preenchimento do formulário I (Imposto de Renda Pessoa Jurídica - Lucro Real) MAJUR, do exercício de 1992, sejam consideradas as seguintes alterações:
"b os encargos de depreciação normal, assim como os referidos na alínea anterior, serão integralmente registrados na escrituração comercial da pessoa jurídica, não sendo admitido o uso do livro de Apuração do Lucro Real para complementar importâncias inferiores registradas na citada escrituração".
"b os encargos de depreciação calculados pela taxa usualmente admitida pela legislação fiscal integralmente registrados na escrituração comercial da pessoa jurídica. O benefício da depreciação acelerada incentivada poderá ser usufruído mediante exclusão do lucro líquido (item 14/24 do quadro 14) por ocasião da determinação do lucro real, O valor excluído deve ser controlado em conta própria, parte B do Livro de Apuração do Lucro Real".
Quadros 03 e 04 Demonstração da base de Cálculo da contribuição Social e do Imposto na Fonte Sobre o Lucro Líquido (páginas 53 e 54)
itens 03/06 e 04/06 Encargos de Depreciação, Amortização e exaustão e Baixas de Bens Diferença de Correção Monetária IPC/BTNF (Lei nº 8.200/91, art. 3º):
"Indicar, nesse item, os valores dos encargos referidos (acrescidos da respectiva correção monetária) e da parcela do custo de bem baixado a qualquer título, que corresponderem á diferença de correção monetária entre o IPC e o BTN Fiscal, do ano de 1990 e computados em conta de resultado. Tais valores deverão ser controlados na parte "B" do LALUR para exclusão a partir de 1993, corrigidos monetariaemente(Decreto nº 332/91, art. 39)".
"Indicar, nesse item, os valores dos encargos referidos (acrescidos da respectiva correção monetária) e da parcela do custo de bem baixado a qualquer título, computados em conta de resultado, que corresponderem á diferença de correção monetária entre o IPC e o BTN Fiscal, do ano de 1990 (Decreto nº 332/91, art.41, parágrafo 2º)".
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.