Ato Declaratório Normativo CST nº 9, de 30 de abril de 1992
(Publicado(a) no DOU de 13/05/1992, seção , página 0)  

"Dispõe sobre a Contribuição Social."

O COORDENADOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do artigo 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no artigo 3º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, no Capítulo II do Decreto nº 332, de 04 de novembro de 1991 e no item 5 da Instrução Normativa RF nº 125, de 27 de dezembro de 1991,
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados que:
1. A alíquota da contribuição social de 15% (quinze por cento), referida no Manual de Orientação para preenchimento do Formulário I (Imposto de Renda Pessoa Jurídica - Lucro Real) - MAJUR, do exercício de 1992, página 24, item 13/26, aplica-se também, às cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada abertas e fechadas.
2. Nas instruções para preenchimento do Quadro 06 - Percentual de Realização do Ativo, do formulário Anexo 2, MAJUR páginas 44 e 45, seja acrescentado o seguinte:
a) Os valores relativos à diferença de correção entre o IPC e o BTN Fiscal, lançados em contas próprias do ativo, não comporão, nos períodos-base de 1991 e 1992, os saldos dos balanços de abertura e de encerramento desses períodos-base para fins de determinação da realização de ativos.
b) Tais valores quando baixados a qualquer título nos períodos-base referidos não serão somados para determinação do montante realizado do ativo nesses períodos, para cálculo do lucro inflacionário.
c) Igualmente, a parcela dos encargos de depreciação, amortização e exaustão registrada como custo ou despesa operacional (Itens 11/25, 11/71 e 12/37 do Formulário I) referente à diferença de correção entre o IPC e o BTN Fiscal não será somada para determinação do montante realizado do ativo nesses períodos, para cálculo do lucro inflacionário.
d) Referidos valores de que tratam as letras "a" a "c" não serão incluídos nos Itens 06/01 a 06/08 do Anexo 2, devendo ser computados na determinação do lucro inflacionário realizado a partir de 1993.
JOSÉ ROBERTO MOREIRA MELO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.