Ato Declaratório Normativo CST nº 6, de 20 de junho de 1990
(Publicado(a) no DOU de 26/06/1990, seção , página 12301)  

02.10.35.00 - Empresas Estrangeiras de Transporte

O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo VIII da Convenção firmada entre a República Argentina e o Brasil destinada a evitar a dupla tributação da renda, promulgada pelo Decreto nº 87.976, de 22 de dezembro de 1982, e no Parecer CST/SIPR nº 339/90,
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências da Receita Federal e demais interessados, que os lucros obtidos pelas empresas de transporte terrestre argentinas estão isentos do imposto de renda no Brasil, desde que seja comprovado, anualmente, junto ao Banco Central do Brasil e à Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio do agenciador ou procurador, que a sede de direção efetiva da empresa se encontra na Argentina, não se aplicando, neste caso, o disposto no item II da Portaria MF nº 22, de 20 de janeiro de 1983.
SANDRO MARTINS SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.