Ato Declaratório Normativo CST nº 5, de 01 de abril de 1992
(Publicado(a) no DOU de 06/04/1992, seção , página 4234)  

Dispõe sobre o valor-limite aplicável na alienação do único imóvel para efeito da exclusão do ganho de capital, ano-base de 1991, exercício 1992.

O COORDENADOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições contidas nas Leis nºs 7.713/88, art. 22, 8.134/90, art. 30, 8.178/91, art. 21. I e 8.218/91, art. 21,
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados que: 1. O limite para a exclusão do ganho de capital na alienação do único imóvel que o titular possuía, efetuada no ano de 1991, desde que não tenha realizado outra operação nos últimos cinco anos, a partir de 1º de janeiro de 1989, corresponde a:
a) Cr$ 31.660.110,00 para as alienações efetuadas entre 1º de janeiro a 31 de janeiro de 1991;
b) Cr$ 38.058.630,00 para as alienações efetuadas entre 1º de fevereiro e 29 de julho de 1991; e
c) Cr$ 70.000.000,00 para as alienações efetuadas entre 30 de julho e 31 de dezembro de 1991.
2. No preenchimento do item 3 - Rendimentos Isentos e Não Tributáveis - linha 04, pág. 1 do formulário da Declaração de Rendimentos da Pessoa Física, ano-base 1991, exercício 1992, em relação à alienação do único imóvel ocorrida no ano de 1991, devem ser observadas as instruções contidas neste ato.
JOSÉ ROBERTO MOREIRA DE MELO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.