Instrução Normativa RFB nº 1502, de 29 de outubro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 30/10/2014, seção 1, página 68)  

Altera a Instrução Normativa SRF nº 633, de 22 de março de 2006, que dispõe sobre o regime fiscal adotado nas operações realizadas em mercados de liquidação futura.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 110 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no art. 43 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e no Decreto nº 5.730, de 20 de março de 2006, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 633, de 22 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 7º-A:
“Art. 7º-A Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa aos derivativos embutidos que compõem os Certificados de Operações Estruturadas (COE), emitidos pelas instituições financeiras com base no art. 43 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.” swap_horiz
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.