Ato Declaratório Normativo Cosit nº 2, de 31 de março de 1998
(Publicado(a) no DOU de 01/04/1998, seção 1, página 57)  

"Declara responsabilidade de pagamento do IPI suspenso."

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 260, de 18 de dezembro de 2002)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2o da Instrução Normativa SRF No 64, de 13 de agosto de 1997, e tendo em vista o que dispõe o art. 35, inciso II, e § 2o da Lei 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo art. 31 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que o contribuinte substituto é responsável pelo pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI suspenso, relativo aos produtos remetidos pelo contribuinte substituído que sejam furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer outro caso fortuito, que impossibilite seu uso no processo produtivo do contribuinte substituto.
CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.