Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 29, de 01 de abril de 2009
(Publicado(a) no DOU de 02/04/2009, seção , página 29)  

Dispõe sobre a isenção de tributos federais decorrente do Tratado celebrado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, relativo à Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara, assinado em Brasília em 21 de outubro de 2003.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 33, de 10 de agosto de 2010)
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, tendo em vista o disposto no Tratado celebrado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, sobre Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara, assinado em Brasília em 21 de outubro de 2003 e promulgado pelo Decreto nº 5.436, de 28 de abril de 2005, e o que consta do Processo nº 10168.000377/2009-56, declara:
Art. 1º Estão isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) as máquinas, os equipamentos e os materiais destinados aos serviços de lançamentos no caso:
I - de remessas efetuadas, por contribuintes nacionais, diretamente à Alcântara Cyclone Space (ACS); e
II - de saírem da ACS para serviços de lançamento ou atividade subsidiária.
Art. 2º Estão isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) as receitas decorrentes de vendas, para a ACS, de máquinas, equipamentos e materiais a serem utilizados nos serviços de lançamento.
Parágrafo único. A retenção na fonte, a título de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:
I - não se aplica aos pagamentos efetuados a fornecedores nacionais de máquinas, equipamentos e materiais a serem utilizados pela ACS nos serviços de lançamento;
II - aplica-se aos pagamentos efetuados a fornecedores nacionais de quaisquer serviços e outros bens que não sejam máquinas, equipamentos e materiais a serem utilizados pela ACS nos serviços de lançamento.
Art. 3º A ACS está obrigada a fazer a retenção do Imposto de Renda na Fonte dos pagamentos efetuados a seus funcionários contratados, ou prestadores de serviço pessoas físicas domiciliadas no Brasil.
Art. 4º A ACS está isenta das contribuições destinadas à Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A ACS está obrigada a efetuar a retenção das contribuições previdenciárias incidentes sobre os pagamentos feitos a seus funcionários e a outros prestadores de serviço pessoas físicas que contratar.
Art. 5º As importações de máquinas, equipamentos e materiais a serem utilizados pela ACS nos serviços de lançamento serão efetuadas com isenção:
I - do IPI;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação; e
III - do Imposto de Importação.
Art. 6º A ACS está isenta da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que incide sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração, previstos nos respectivos contratos, que tenham por objeto:
I - fornecimento de tecnologia;
II - prestação de serviços de assistência técnica ou de serviços técnicos especializados;
III - serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes;
IV - cessão e licença de uso de marcas; e
V - cessão e licença de exploração de patentes.
Art. 7º As operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários realizadas pela ACS estão isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
Art. 8º Para os efeitos deste Ato Declaratório Interpretativo, entende-se por máquinas, equipamentos e materiais a serem utilizados pela ACS nos serviços de lançamento, os bens necessários ao lançamento, podendo ou não ser agregados às estruturas ou ao próprio veículo de lançamento.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - a equipamentos utilizados meramente para o transporte de pessoas, a exemplo de veículos para o transporte de passageiros; e
II - a bens de uso e consumo pessoal, a exemplo de alimentos e materiais de limpeza adquiridos pela ACS.
LINA MARIA VIEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.