Ato Declaratório CSARCief nº 6, de 13 de junho de 1990
(Publicado(a) no DOU de 18/06/1990, seção 1, página 0)  

"Dispõe sobre o pagamento de restituições do IRPF 1989 e sobre a prestação de contas pelos Bancos."

Os COORDENADORES DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso de suas competências e, tendo em vista que alguns bancos repassaram numerário a maior ao Tesouro Nacional, por ocasião da prestação de contas na devolução de restituições não pagas aos contribuintes, relativas ao Imposto de Renda Pessoa Física exercício 1989, DECLARA:
1. A restituição aos bancos de quantias repassadas a maior na prestação de contas de que trata o item 2.4 da NE/RF/CSAr/CIEF/Nº 17/89 poderá ocorrer nos seguintes casos:
1.1 - Erro de cálculo, resultando em valor repassado a maior;
1.2 - Pagamento a contribuinte sem o respectivo registro na Listagem CD9B ou na fita magnética, acarretando repasse indevido ao Tesouro Nacional.
2. Em caso de ter havido pagamento em dualidade ou a maior a contribuinte, o banco não poderá solicitar restituição à Receita Federal, devendo ressarcir-se junto ao próprio beneficiário.
3. A importância, eventualmente repassada a maior, não poderá, em hipótese alguma, ser compensada em posteriores prestações de contas.
4. O pedido da restituição deverá ser formalizado ao Delegado da Receita Federal que jurisdicionar a agência bancária onde ocorreu o fato.
4.1 - No caso de repasse a maior devido a erro de cálculo na prestação de contas, o pedido deverá ser dirigido ao Delegado da Receita Federal da cidade onde for estabelecido o Agente Centralizador do banco.
4.2 - Nos casos de restituições previstas no subitem 1.2, deverá constar no requerimento a relação contendo o nome e número do CPF do contribuinte, o valor da restituição expresso em BTN-F e o número do telefone, se conhecido.
5. Confirmado o valor da restituição, o pagamento será efetuado através de emissão de Ordem Bancária - OB, conforme a NE CONJUNTA RF - CSAr/DTN-SECON/Nº 18 de 15/12/89, pelo valor do BTN-F da data da emissão da OB.
6. As delegacias que receberem pedido de restituição previsto no subitem 1.2, deverão providenciar, de imediato, a baixa dos contribuintes, relacionados no requerimento, na listagem CD99B-Relação Nominal de Contribuintes com Restituição não Paga pelos Bancos, procedendo às devidas anotações no campo "Observações".
6.1 - A restituição de que trata este item só poderá ser efetivada, após consulta e baixas na listagem CD99B.
PAULO JOBIM FILHO Coordenador do Sistema de Informações Econômico-Fiscais JOÃO GOMES GONÇALVES Coordenador de Sistema de Arrecadação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.