Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 13, de 31 de março de 2004
(Publicado(a) no DOU de 05/04/2004, seção , página 116)  

Dispõe sobre a aplicação do crédito presumido do IPI às pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, nºs arts 2º e 3º da Lei nº 10637, de 30 de dezembro de 2002, e nos arts. 2º, 3º e 14 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 21 da Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004, e o que consta do Processo nº 10168.000634/2004-45, declara:
Artigo único. A pessoa jurídica, em relação às receitas sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na forma, respectivamente, dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não faz jus ao crédito presumido do IPI de que tratam as Leis nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e nº 10.276, de 10 de setembro de 2001.
Parágrafo único. Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e cumulativa, inclusive no regime de incidência monofásica, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, fará jus ao crédito presumido do IPI apenas em relação às receitas sujeitas à cumulatividade dessas contribuições.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.