Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 11, de 05 de agosto de 2003
(Publicado(a) no DOU de 07/08/2003, seção , página 20)  

Dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 342, de 15 de julho de 2003.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso I do § 7º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o disposto na Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 342, de 15 de julho de 2003, e o que consta do Processo nº 10168.002373/2003-17, declara:
Artigo Único. O direito à aquisição, no mercado interno ou externo, com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que tratam os arts. 5º, 6º, 11, 12, 13 e 17 da Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, pelos adquirentes que atendam aos requisitos da preponderância, aplica-se somente às matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) que forem utilizados:
I - nos componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do IPI (Tipi);
II - nas partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi;
III - nos produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28 a 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00, e nas posições 21.01 a 2105.00 da Tipi, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados); e
IV - nos produtos exportados para o exterior.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.