Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 183, de 14 de setembro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 17/10/2001, seção 1, página 38)  

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: AMORTIZAÇÃO DE DESÁGIO A amortização do deságio decorrente de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido não será computada na determinação da base de cálculo. O valor amortizado deverá ser controlado para fins de determinação do ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento.
No caso de alienação ou liquidação de investimento, o valor contábil para efeito de determinar o ganho de capital será determinado como disposto no art. 426 do RIR/1999.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 391 e 426, Lei nº 8.981, de 1995, art. 57, com a redação da Lei nº 9.065, de 1995.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.