Ato Declaratório PGFN nº 5, de 01 de dezembro de 2008
(Publicado(a) no DOU de 11/12/2008, seção , página 61)  

"Autoriza a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações que especifica."

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório PGFN nº 6, de 03 de maio de 2016)
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2602 /2008, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 8/12/2008, DECLARA que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:
"em relação a decisões judiciais que fixam o cabimento de condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, quando há extinção da ação de execução fiscal, e correspondente cancelamento da inscrição em dívida ativa da União, em razão de exceção de pré-executividade julgada procedente, nos casos em que se verifique que o cancelamento da inscrição em DAU e/ou o posterior ajuizamento da execução fiscal decorreu de erro exclusivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN" .
JURISPRUDÊNCIA: AgRg no REsp 999417/SP, REsp 949881/RJ, AgRg no Ag 754884/MG, REsp 868.183/RS, REsp 978538/PE, REsp 818885/SP, REsp 306962/SC.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.