Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 4, de 20 de março de 2003
(Publicado(a) no DOU de 25/03/2003, seção , página 18)  

Dispõe sobre a obrigação de retenção do imposto de renda na fonte sobre a remuneração paga ou creditada pela prestação de serviços de limpeza e conservação de ruas e logradouros públicos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 649 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR, de 1999), e o que consta do processo nº 13.987.000.064/2001-95, declara:
Artigo único. Os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de ruas e logradouros públicos estão sujeitos ao recolhimento do imposto de renda na fonte de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 2.462, de 1988, e o art. 55 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, bases legais do art. 649 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR, de 1999).
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.