Portaria ALF/VCP nº 170, de 29 de agosto de 2014
(Publicado(a) no DOU de 02/09/2014, seção 1, página 19)  

Altera a Portaria nº 182/2013, que dispõe sobre delegação de competências no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos.

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14/05/2012, publicada no DOU de 17/05/2012, tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei n° 200, de 25/02/1967, regulamentados pelo Decreto nº 83.937, de 08/09/1979, e considerando a necessidade de descentralização do nível de decisões, visando agilizar a aplicação das normas e o trâmite de processos, para atender à urgência e peculiar operacionalidade requerida pela área aduaneira, resolve:
Art. 1º A Portaria ALF/VCP nº 182, de 15/10/2013, publicada no DOU n.º 203 de 18/10/2013, alterada pelas Portarias ALF/VCP nº 220, de 16/12/2013, publicada no DOU nº 244 de 17/12/2013 e nº 71, de 06/05/2014, publicada no DOU nº 85 de 07/05/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º Delegar competência ao Chefe da Equipe de Vigilância e Controle Aduaneiro (EQVIG), e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos: swap_horiz
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XII. Reconhecer a isenção e autorizar a entrada ou saída de material promocional entre os Estados-Partes do Mercosul, nos termos da IN SRF nº 10/00; e swap_horiz
Art. 10 Delegar competência aos AFRFB alocados em Escala de Serviço na Equipe de Vigilância e Controle Aduaneiro (EQVIG) para praticarem os seguintes atos:
IV. Conceder regime especial de trânsito aduaneiro de mercadorias importadas, ao amparo de Declaração de Trânsito Internacional – DTI; swap_horiz
V. Decidir sobre reconhecimento de imunidades e isenções, no âmbito dos despachos desta Equipe; e swap_horiz
VI. Proceder ao despacho de trânsito aduaneiro por meio de Declaração de Trânsito de Transferência (DTT), nas operações que envolvam as transferências, não acobertadas por conhecimento de transporte internacional, previstas no art. 5º, inciso IV, alíneas "e", "h" e "i" da IN SRF n° 248/2002.” swap_horiz
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados pelos servidores, no uso das atribuições acima delegadas até a publicação da presente portaria no DOU.
ANTONIO ANDRADE LEAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.