Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 17 de março de 2006
(Publicado(a) no DOU de 20/03/2006, seção , página 16)  

Dispõe sobre a aplicação de dispositivos da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República da Coréia destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos itens 3 e 4 do Protocolo à Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre a República Federativa do Brasil e a República da Coréia, promulgada pelo Decreto nº 354, de 2 de dezembro de 1991 (Convenção Brasil-Coréia), nos parágrafos 1º e 6º do art. 10 do Acordo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre a República Federativa do Brasil e a República da Finlândia, promulgada pelo Decreto nº 2.465, de 19 de janeiro de 1998, e na alínea "b" do parágrafo 2º do art. 12 da Convenção entre a República Federativa do Brasil e o Estado de Israel Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda, promulgada pelo Decreto nº 5.576, de 8 de novembro de 2005, declara:
Art. 1º Em relação aos dividendos e lucros tratados, respectivamente, nos parágrafos 2º e 5º do art. X da Convenção Brasil-Coréia, assim como aos royalties de que trata a alínea "b" do parágrafo 2º do art. XII da mencionada Convenção e a quaisquer rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos tratados no item 4 de seu Protocolo, ressalvado tratamento mais benéfico estabelecido em lei interna, o imposto de renda na fonte, quando o beneficiário efetivo for um residente ou domiciliado na Coréia, não excederá dez por cento do montante bruto dos valores em questão.
Art. 2º Este Ato Declaratório Interpretativo produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.