Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4018, de 14 de agosto de 2014
(Publicado(a) no DOU de 28/08/2014, seção 1, página 45)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Lucro presumido. Serviços prestados diretamente no exterior. Cabimento da compensação do imposto pago no estrangeiro.
A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que prestar serviços diretamente no exterior não poderá, em princípio, compensar imposto pago no país de domicílio da pessoa física ou jurídica contratante, a menos que haja acordo ou convenção entre o Brasil e o país estrangeiro que autorize tal compensação como método para eliminar a dupla tributação, sem exigir regime de tributação específico.
Na espécie dos autos, há convênio firmado pelo Brasil com o Estado estrangeiro, que prevê a referida dedução, sem condicioná-la à observância, pela pessoa jurídica, de uma forma especial de apuração tributária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 8, DE 16 de julho de 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 98; Lei nº 9.249, de 1995, art. 26; Lei nº 9.430, de 1996, art. 15; Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, III; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 2001.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Lucro presumido. Serviços prestados diretamente no exterior. Cabimento da compensação do imposto pago no estrangeiro.
A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que prestar serviços diretamente no exterior não poderá, em princípio, compensar imposto pago no país de domicílio da pessoa física ou jurídica contratante, a menos que haja acordo ou convenção entre o Brasil e o país estrangeiro que autorize tal compensação como método para eliminar a dupla tributação, sem exigir regime de tributação específico.
Na espécie dos autos, há convênio firmado pelo Brasil com o Estado estrangeiro, que prevê a referida dedução, sem condicioná-la à observância, pela pessoa jurídica, de uma forma especial de apuração tributária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 8, DE 16 de julho de 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 98; Lei nº 9.249, de 1995, art. 26; Lei nº 9.430, de 1996, art. 15; Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, III; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 2001.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.