Instrução Normativa SRF nº 46, de 28 de abril de 2000
(Publicado(a) no DOU de 02/05/2000, seção 1, página 4)  

Dispõe sobre o parcelamento do ITR para contribuintes optantes pelo Refis.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1949, de 12 de maio de 2020)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL , no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 e no art. 20 do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º Os débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, constituídos ou não, não inscritos em dívida ativa da União, das pessoas jurídicas optantes pelo Refis ou pelo parcelamento alternativo, serão regularizados segundo os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa alcança, inclusive, as pessoas jurídicas que tenham unicamente débitos do ITR.
Art. 2º Até 30 de junho de 2000, a pessoa jurídica deverá formalizar, na unidade da SRF que jurisdicionar o estabelecimento matriz, o pedido de parcelamento mediante apresentação de requerimento que especifique a condição de optante pelo Refis ou pelo parcelamento alternativo e dos seguintes documentos, previstos na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 663, de 10 de novembro de 1998:
I – Pedido de Parcelamento de Débitos – PEPAR;
II – Discriminação dos Débitos a Parcelar – DIPAR, por imóvel;
III – Declarações do ITR relativas aos exercícios anteriores ao de 1997, caso não apresentadas.
§ 1º Os débitos relativos a exercícios anteriores a 1997, deverão ser discriminados em DIPAR distinto, por imóvel.
§ 2º Em relação a débitos anteriores ao exercício de 1997, ainda não constituídos, a determinação do valor devido será efetuada pela Secretaria da Receita Federal – SRF, com base nas informações prestadas pelo contribuinte, em declaração de ITR apresentada em relação a cada imóvel e exercício.
§ 3º Havendo interesse na liquidação de multa de mora ou de ofício e de juros moratórios, mediante compensação de créditos ou utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido, próprios ou de terceiros, deverá ser juntado o pedido de compensação ou de utilização de créditos junto ao Refis, conforme modelos aprovados pela IN SRF nº 44, de 25 de abril de 2000.
Art. 3º O parcelamento poderá ser concedido em até sessenta parcelas mensais, observados os seguintes valores mínimos de cada parcela:
I - trezentos reais, no caso de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples;
II - mil reais, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;
III - três mil reais, nos demais casos.
Parágrafo único. O valor mínimo da parcela será considerado em relação ao conjunto de débitos submetidos ao parcelamento alternativo.
Art. 4º O pagamento das parcelas, a partir do mês da opção, deverá ser efetuado até o último dia útil de cada mês.
§ 1º Será preenchido um Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf para o pagamento da parcela relativa a cada imóvel e utilizado o código de receita 9113 – ITR – PARCELAMENTO ALTERNATIVO EXERCÍCIO DE 1996 E ANTERIORES, no caso de débitos relativos a exercícios anteriores a 1997, e 9126 – ITR – PARCELAMENTO ALTERNATIVO EXERCÍCIO DE 1997 E POSTERIORES, para os débitos relativos ao exercício de 1997 e posteriores
§ 2º As prestações do parcelamento não serão objeto de débito em conta-corrente nos termos do art. 19 da Portaria Conjunta PGFN/SRFnº 663, de 1998.
Art. 5º Incidirá sobre o valor de cada prestação a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP acumulada, linearmente, do mês da formalização da opção até o mês do efetivo pagamento.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.