ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: Há redução dos percentuais relativos ao PIS/Pasep e à Cofins constantes das Tabelas do Anexo I, da Lei Complementar 123, de 2006, quando ocorrer a revenda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada do PIS/Pasep e da Cofins, quanto a produtos farmacêuticos, e de perfumaria e higiene pessoal. Para apuração do valor do Simples Nacional, devido em cada mês, relativo às mesmas receitas, devem ser desconsiderados nas respectivas tabelas do Anexo I, da mesma Lei Complementar, os percentuais referente ao Pis/Pasep e à Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar 123, art. 18, caput e § 4º, inciso IV, e §§ 12,13 e 14, inciso I, alíneas “a” e “b” , Resolução CGSN nº 94, de 2011 e alterações posteriores, art. 25, inciso I alínea “b’. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versa sobre dúvida de interpretação da legislação tributária federal. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, art. 1º.