Norma de Execução Cosit nº 1, de 25 de junho de 2014
(Publicado(a) no Boletim de Serviço da RFB de 01/07/2014, seção , página 0)  

Disciplina procedimentos relativos à sistemática de solução de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, assim como de solução de divergências, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 96, de 09 de dezembro de 2021) (Vide Portaria RFB nº 96, de 09 de dezembro de 2021)
O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 293 e o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º O tratamento dos processos de consulta relativos à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, bem como dos processos de recurso especial e representação de divergência, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em consonância com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, será realizado de acordo com os procedimentos descritos e aprovados por esta Norma de Execução, sem prejuízo das demais normas aplicáveis.
Art. 2º A formalização, o preparo, a triagem e a distribuição dos processos de que trata o art. 1º, bem como sua análise e demais procedimentos a eles relacionados ou deles decorrentes, serão executados conforme as orientações descritas nos Anexos I a IV desta Norma de Execução.
Capítulo I
Do Gerenciamento das Consultas
Art. 3º A competência prevista no art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, será exercida pelo Grupo de Trabalho de Triagem (GT-Triagem), sob a supervisão da Divisão de Estudos Jurídico-Tributários e Articulação de Assuntos Estratégicos da Coordenação-Geral de Tributação (Dijut/Cosit), e consiste em:
I - gerenciar os processos constantes do Banco Nacional de Consultas (BNC);
II - fazer a triagem dos processos de que trata o art. 1º, classificando-os por assunto e distribuindo-os para as equipes previamente criadas no e-processo;
III - proceder à análise prévia quanto à eficácia da consulta;
IV - emitir Despacho Decisório de declaração de ineficácia da consulta;
V - encaminhar os processos à Unidade Preparadora (UP) para dar ciência ao consulente da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório de sua ineficácia;
VI - encaminhar os processos à UP para intimação do consulente com vistas à apresentação de outras informações ou elementos que se fizerem necessários à apreciação da consulta;
VII - distribuir os processos para as Divisões de Tributação das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (Disit) ou para as Coordenações de área da Cosit para análise, observando a ordem de prioridade;
VIII - emitir Despacho Decisório conclusivo pela inadmissibilidade do recurso especial e da representação de divergência; e
IX - manter relatórios gerenciais de controle de estoque e de entrada e saída de processos de consulta.
§ 1º O GT-Triagem de que trata o caput será instituído por ato específico do Secretário da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 5º da Portaria RFB nº 720, de 10 de junho de 2013.
§ 2º Compete ao GT-Triagem, além da competência prevista no caput, manter relatórios gerenciais de produtividade de análise e solução de consulta.
§ 3º Compete ao coordenador do GT-Triagem executar as atividades dispostas nos incisos IV e VIII do caput.
§ 4º A competência para executar a atividade disposta no inciso VIII do caput é secundária, cabendo ao coordenador do GT-Triagem orientar o grupo a priorizar as demais atividades de que trata este artigo.
§ 5º A distribuição de processos de consulta prevista no inciso VII do caput será efetuada com observância ao disposto no Anexo I desta Norma de Execução, ao índice de análise de consulta (INC) ou ao índice de solução de consulta (ISC).
§ 6º O Banco Nacional de Consultas (BNC) a que se refere o inciso I consiste numa central de processos que concentrará, para fins de controle e distribuição, os processos de que trata o art. 1º.
Art. 4º O GT-Triagem poderá editar regras sobre os relatórios de controle dos processos de consulta de que trata o inciso IX do caput do art. 3º.
Art. 5º A tramitação dos processos de consulta, de recurso especial e de representação de divergência entre as UP, as Disit e a Cosit será feita por meio do GT-Triagem.
Capítulo II
Das Disposições Finais
Art. 6º A critério dos Coordenadores de área ou do Coordenador-Geral da Cosit, ficará sobrestada a aprovação de minuta de Solução de Consulta ou de Divergência, cujas matérias sejam complexas ou controversas no âmbito da RFB, até que se confirme ou reforme o entendimento firmado na referida minuta, hipótese em que, no período de 15 (quinze) dias contados da data de sua divulgação interna, a Cosit poderá receber sugestões e críticas devidamente fundamentadas quanto à interpretação adotada, oriundas das seguintes unidades:
I - Unidades Centrais;
II - Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ); e
III - Disit.
§ 1º As sugestões e críticas de que trata o caput devem ser encaminhadas pelos respectivos Coordenadores-Gerais, Delegados de Julgamento e Chefes de Disit para o endereço
§ 2º As DRJ encaminharão suas sugestões e críticas por meio da Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial (Cocaj).
§ 3º As Disit poderão propor a aplicação do disposto no caput quando entenderem cabível à solução por elas elaborada, acompanhada de proposta alternativa de solução, inserida no texto da minuta nos termos do Anexo I desta Norma de Execução, caso identifiquem controvérsia sobre o entendimento firmado na Solução de Consulta ou de Divergência.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, cabe ao Coordenador de área admitir a proposta e encaminhar a Solução de Consulta ou de Divergência sobrestada para ser divulgada pela Seção de Gerenciamento de Documentos da Coordenação-Geral de Tributação (Saged/Cosit) para as críticas.
Art. 7º As Disit e as Coordenações de área da Cosit poderão propor ao Secretário da Receita Federal do Brasil a expedição de ato normativo sempre que a solução de uma consulta tiver interesse geral.
Parágrafo único. A proposição de que trata o caput será formalizada em e-processo e encaminhada ao Coordenador-Geral da Cosit para aprovação e prosseguimento, acompanhada de Exposição de Motivos, Quadro Comparativo, Briefing e minuta do ato, conforme o caso, na forma prevista no art. 6º da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, e no Manual de Redação da RFB.
Art. 8º As competências da Cosit, das Disit e das Unidades Preparadoras previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, serão exercidas na forma prevista no Anexo I desta Norma de Execução.
Art. 9º Na hipótese de interposição intempestiva de recurso especial em que se verifique a efetiva existência de divergência interpretativa no âmbito da RFB, a Disit, a Coordenação de área da Cosit ou o GT-Triagem que concluir pela inadmissibilidade do recurso formulará representação que contenha as Soluções de Consulta divergentes apontadas pelo recorrente e outras porventura existentes.
Art. 10. Coexistindo declaração de ineficácia, pela aplicação do disposto nos incisos VII e IX do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, com Solução de Consulta sobre matéria idêntica, a admissão do recurso especial implicará o cancelamento, conforme o caso:
I - do Despacho Decisório;
II - da Solução de Consulta Vinculada à que suscitou a divergência; ou
III - da Solução de Consulta que suscitou a divergência.
Art. 11. A Saged/Cosit é responsável pela numeração das Soluções de Consulta e de Divergência e pela sua publicação no Diário Oficial da União, nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.
Parágrafo único. Compete à Divisão de Sistematização e Disseminação de Normas da Coordenação de Contribuições Previdenciárias, Normas Gerais, Sistematização e Disseminação da Cosit (Copen/Disis) a divulgação das Soluções de que trata o caput na Internet via Sistema Normas.
Art. 12. A numeração da Solução de Consulta Vinculada seguirá o controle específico de cada Disit ou da Coordenação de área da Cosit que a emitir.
§ 1º O número de 3 (três) dígitos atribuído à Solução de Consulta Vinculada será precedido da indicação da Região Fiscal correspondente (1 a 10), utilizando-se 99 quando a solução tenha sido proferida por Coordenação de área da Cosit.
§ 2º As Soluções de Consulta Vinculadas das Disit serão por elas publicadas na forma prevista no § 2º do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.
Art. 13. A Saged/Cosit fará o controle do prazo de que trata o art. 6º.
Art. 14. A numeração dos Despachos Decisórios será controlada pelas Disit quando por elas proferidos, e pela Saged/Cosit quando proferidos pelo GT-Triagem ou pelas Coordenações de área da Cosit.
Art. 15. O GT-Triagem fará a distribuição regular dos e-processos de consultas para análise a cada 3 (três) meses, sem prejuízo de ajustes entre uma distribuição e outra.
Art. 16. Para fins de encaminhamento para aprovação das Soluções de Conculta e Soluções de Divergência, as matérias de competência das Coordenações de área da Cosit encontram-se detalhadas no Anexo III desta Norma de Execução.
Art. 17. As Soluções de Consulta, Soluções de Divergência, Despachos Decisórios e intimações serão elaborados de acordo com os modelos constantes na página da Intranet da RFB, no link .
Art. 18. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço da RFB.
Art. 19. Fica revogada a Norma de Execução Cosit nº 1, de 27 de setembro de 2013. swap_horiz
FERNANDO MOMBELLI
ANEXO I
FLUXO DOS PROCESSOS DE CONSULTA DOS PROCEDIMENTOS DAS UNIDADES PREPARADORAS
ANEXO II
MOVIMENTAÇÕES E DISTRIBUIÇÕES NO SISTEMA E-PROCESSO
ANEXO III
COMPETÊNCIAS DAS COORDENAÇÕES DE ÁREA DA COSIT
ANEXO IV
CASOS ESPECÍFICOS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.