Portaria Conjunta PGFNRFB nº 10, de 27 de junho de 2014
(Publicado(a) no DOU de 30/06/2014, seção 1, página 51)  

Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 8, de 18 de outubro de 2013, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil relativos ao PIS e à Cofins, na forma do art. 39 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolvem:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 6º e 7º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 8, de 18 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As instituições financeiras e as companhias seguradoras poderão pagar ou parcelar os débitos para com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) relativos à contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o Capítulo I da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, vencidos até 31 de dezembro de 2013, nos termos e condições disciplinados nesta Portaria. swap_horiz
.......................................................................................
....................................................................................
§ 3º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irrevogável e irretratável, até o último dia útil de julho de 2014, por meio da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), original ou retificadora. swap_horiz
.............................................................................” (NR)
“Art. 3º ..............................................................
...................................................................................
§ 2º Para fazer jus ao benefício de que trata o inciso I do art. 2º, o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil de julho de 2014, nos seguintes códigos de arrecadação: swap_horiz
........................................................................................
§ 4º ...............................................................................
I - até o último dia útil de julho de 2014, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da dívida, após aplicadas as reduções de que trata o inciso II do art. 2º, nos seguintes códigos de arrecadação: swap_horiz
........................................................................................
§ 6º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação, no valor de 20% (vinte por cento) da dívida consolidada, calculada pelo contribuinte, ser paga até o último dia útil de julho de 2014, observado o disposto no art. 6º.” (NR) swap_horiz
“Art. 6º Para fazer jus aos benefícios de que trata esta Portaria, o sujeito passivo deverá protocolizar, até o último dia útil de julho de 2014, pedido de parcelamento ou comprovação de pagamento à vista na unidade de atendimento da RFB de seu domicílio tributário. swap_horiz
...................................................................................
....................................................................................
§ 4º Os anexos de que tratam o §§ 2º e 3º deverão ser apresentados à unidade de atendimento integrado da RFB e da PGFN em formato digital, assinados eletronicamente e autenticados com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, até o último dia útil de julho de 2014. swap_horiz
........................................................................................
§ 6º Até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 31 de agosto de 2014, o sujeito passivo deverá realizar solicitação de juntada ao processo de que trata o § 5º, por meio do e-CAC da RFB, dos seguintes documentos, conforme o caso: swap_horiz
..........................................................................” (NR)
“Art. 7º .....................................................................
...........................................................................
I - ........................................................................
b) sem comprovação do pagamento da 1ª (primeira) prestação em valor não inferior ao estipulado no inciso I do § 4º do art. 3º, efetuado até o último dia útil de julho de 2014; swap_horiz
............................................................................” (NR)
Art. 2º A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 8, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 6º-A:
“Art. 6º-A Os sujeitos passivos que efetuaram a adesão ao parcelamento previsto nesta Portaria Conjunta até o último dia útil de novembro de 2013 e que queiram incluir novos débitos deverão: swap_horiz
I - efetuar o recolhimento das prestações originárias até o mês de julho de 2014, observadas as regras dos §§ 5º e 6º do art. 3º; swap_horiz
III - recolher, no prazo previsto no inciso I do § 4º do art. 3º, a diferença entre o valor da 1ª (primeira) prestação recalculada na forma do inciso I deste artigo e o valor da 1ª (primeira) prestação já recolhida; swap_horiz
IV - recolher as prestações com os valores recalculados a partir do mês de agosto de 2014, observadas as regras dos §§ 5º e 6º do art. 3º; e swap_horiz
Parágrafo único. Os sujeitos passivos poderão alterar o número de prestações com observância ao limite máximo previsto no inciso II do art. 2º, considerando as prestações já recolhidas.” swap_horiz
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FABRÍCIO DA SOLLER Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.