Solução de Consulta Cosit nº 116, de 28 de abril de 2014
(Publicado(a) no DOU de 03/06/2014, seção 1, página 36)  

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. REGIME DE APURAÇÃO. A pessoa jurídica administradora de benefícios, atividade regulamentada pela Resolução Normativa ANS nº 196, de 2009, não está sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep com base nas disposições do inciso I do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, pois não pode ser considerada operadora de plano de assistência à saúde. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º; Lei nº 9.656, de 1998, art. 1º; Lei nº 9.961, de 2000, art. 1º; RDC ANS nº 39, de 2000; RN ANS nº 196, de 2009. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. REGIME DE APURAÇÃO. A pessoa jurídica administradora de benefícios, atividade regulamentada pela Resolução Normativa ANS nº 196, de 2009, não está sujeita ao regime de apuração cumulativa da Cofins com base nas disposições do inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pois não pode ser considerada operadora de plano de assistência à saúde. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º; Lei nº 9.656, de 1998, art. 1º; Lei nº 9.961, de 2000, art. 1º; RDC ANS nº 39, de 2000; RN ANS nº 196, de 2009.

(Vide Solução de Consulta Cosit nº 116, de 31 de agosto de 2018)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.