Solução de Consulta Cosit nº 88, de 02 de abril de 2014
(Publicado(a) no DOU de 09/04/2014, seção 1, página 39)  

ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. DIMOB.
As pessoas jurídicas ou equiparadas que promovem o loteamento, assim como as que constroem ou que incorporam imóveis, deverão apresentar a Dimob informando todas as unidades imobiliárias comercializadas diretamente ou com a intermediação de outra pessoa jurídica, a qual também deverá apresentar Dimob informando os imóveis cuja venda intermediou.
Para fins de apresentação da Dimob, são determinantes as condições contratuais pactuadas entre a pessoa jurídica ou equiparada e o adquirente do imóvel. Para a definição dos valores a serem informados na referida declaração, na hipótese de existirem dois ou mais vendedores identificados no instrumento que formaliza o negócio celebrado, cada um dos vendedores (seja por venda direta ou por meio de intermediação) deverá informar, na Dimob (em relação ao “valor da operação” e ao “valor pago no ano”), os valores que lhe cabem no imóvel vendido, considerando os respectivos percentuais de participação na comercialização, conforme definição contratual.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 1º da IN RFB nº 1.115/2010.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta na parte que pretende a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 18, XIV, da IN RFB nº 1.396/2013.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.