Ato Declaratório Executivo SRF nº 62, de 20 de dezembro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 21/12/2004, seção , página 15)  

Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art.1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência subdelegada pela Portaria SRF nº 1.672, de 11 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), alterado pelo Decreto nº 4.859, de 14 de outubro de 2003, declara:
Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme o enquadramento ora estabelecido.

CNPJ

MARCA COMERCIAL

CAPACIDADE (mililitros)

CÓDIGO TIPI

ENQUADRAMENTO (letra)

02681597000102

Casa de Amaro (Finos) 

De 671 a 1000

2204.21.00

J

03076682000104

Caipirinha Feiticeira (Batidas) 

De 376 a 670

2208.90.00

G

04995207000102

Paladar 

De 671 a 1000

2204.21.00

D

04995207000102

Paladar 

Acima de 2000

2204.29.00

D

05425440000104

De Cezaro 

De 671 a 1000

2204.21.00

C

62890199000209

Riachinho do Engenho (Vidro Retornável) 

De 671 a 1000

2208.40.00

I

87276721000450

Primo Fior (Finos) 

De 671 a 1000

2204.21.00

J

89962773000162

Pankoff 

De 671 a 1000

2208.90.00

L

89962773000162

San Martin 

De 671 a 1000

2208.90.00

L

90501248000129

Viapiana 

De 671 a 1000

2204.10.90

N

90694761000183

Graspa Dom Cândido 

De 181 a 375

2208.20.00

L

91368647000126

Monti Del Sole 

De 671 a 1000

2204.21.00

C

Art. 2º Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil mililitros, relacionados neste Ato Declaratório Executivo, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil mililitros, arredondando-se para mil mililitros a fração residual, se houver, conforme o § 7º do art. 150 do RIPI.
Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame.
Parágrafo único. Caso haja marcas de vinho comum ou de consumo corrente relacionadas neste ADE, comercializadas simultaneamente em vasilhame de vidro retornável e não retornável, o enquadramento do produto comercializado em vasilhame retornável dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art.150 do RIPI
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.