Portaria Conjunta
PGFN
/ RFB
nº 4, de 14 de março de 2014
(Publicado(a) no DOU de 17/03/2014, seção 1, página 44)
Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 18 de outubro de 2013, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos ao IRPJ e à CSLL, decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na forma do art. 40 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e dá outras providências.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e no art. 92 da Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 6º-A:
“Art. 6º-A Para os fins do disposto no art. 6º, a liquidação dos valores correspondentes a multas de mora ou de ofício, a juros moratórios e a até 30% (trinta por cento) do valor principal do tributo, inclusive inscrito em DAU, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios e de sociedades controladoras ou controladas em 31 de dezembro de 2012, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pelo parcelamento, será efetuada na forma prevista neste artigo.
§ 1º Em primeiro lugar, os débitos serão consolidados para a data do pedido de parcelamento ou pagamento à vista, aplicando-se as reduções previstas no art. 2º.
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º, será efetuada a amortização dos créditos de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL declarados, sendo que os valores de multa e de juros poderão ser totalmente amortizados com os créditos, enquanto que o valor principal do tributo somente poderá ser amortizado em até 30% (trinta por cento).
§ 3º O valor a ser pago ou parcelado será apurado subtraindo-se do valor apurado no § 1º aquele apurado no § 2º.
§ 4º Na hipótese de parcelamento, para determinação do valor da entrada de que trata o inciso II do art. 2º, aplica-se o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor apurado no § 3º e o saldo restante será dividido pelo número de prestações solicitadas, descontada a entrada.”
Art. 2º O sujeito passivo que solicitou, até 29 de novembro de 2013, o parcelamento de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 2013, e não observou, quando do pagamento da entrada de 20% (vinte por cento), as regras contidas no art. 6º-A daquela Portaria Conjunta, poderão, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Portaria Conjunta, regularizar a sua situação, sob pena de exclusão do parcelamento.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.