Instrução Normativa SRF nº 119, de 18 de novembro de 1992
(Publicado(a) no DOU de 27/11/1992, seção 1, página 16424)  

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Aprova o valor mínimo da Terra Nua-VTNm, por hectare, para o exercício de 1992.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 7º do Decreto nº 84.685, de 06 de maio de 1980, resolve:
Art. 1º Aprovar a tabela anexa que fixa, para o exercício de 1992, o Valor Mínimo da Terra Nua - VTNm, por hectare, previsto nos § § 2ºe 3º do art. 7º do Decreto nº 84.685,/80, levantado referencialmente em 31 de dezembro de 1991, nos termos do art. 1º da Portaria Interministerial MEFP/MARA nº 1.275, de 27 de dezembro de 1991.
Art. 2º O Valor da Terra Nua - VTN, declarado pelo contribuinte, será rejeitado pela Secretaria da Receita Federal quando inferior ao mínimo por hectare fixado para o município de situação do imóvel rural, prevalecendo, neste caso, o Valor Mínimo da Terra Nua - VTNm.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO
N. da DIJOF: Republicada por ter saído com falha de impressão no D.O. de 19-11-92, págs. 15991 a 16002.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.