Solução de Consulta Cosit nº 36, de 18 de fevereiro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 10/03/2014, seção 1, página 22)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
EMENTA: PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DISPÊNDIOS. DEDUÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO. A pessoa jurídica que tiver optado por capitalizar em seu ativo diferido as despesas com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica a que se refere o art. 17, inciso I, da lei nº 11.196, de 2005, deverá deduzir tais valores do lucro líquido apurado à proporção em que forem incorridas as respectivas quotas de amortização, respeitando-se o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, conforme art. 325, II, “b”, c/c art. 327, parágrafo único, do RIR/99.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso I do caput e § 6º; Regulamento do Imposto de Renda , de 1999, arts. 325, II, “b”, e 327.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
EMENTA: PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DISPÊNDIOS. DEDUÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO. A pessoa jurídica que tiver optado por capitalizar em seu ativo diferido as despesas com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica a que se refere o art. 17, inciso I, da lei nº 11.196, de 2005, deverá deduzir tais valores do lucro líquido apurado à proporção em que forem incorridas as respectivas quotas de amortização, respeitando-se o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, conforme art. 325, II, “b”, c/c art. 327, parágrafo único, do RIR/99.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso I do caput e § 6º; Regulamento do Imposto de Renda , de 1999, arts. 325, II, “b”, e 327; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.