Instrução Normativa SRF nº 109, de 22 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 29/12/1994, seção 1, página 20937)  

Estabelece normas relativas à isenção do IPI de que tratam os incisos I, II e III do art. 1º da Medida Provisória nº 732, de 29 de novembro de 1994 (táxis).

Republicação (publicação anterior em 23/12/1994) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o art. 3º da Medida Provisória nº 732, de 29 de novembro de 1994, resolve:
Art. 1º A aquisição de automóveis de passageiros com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que trata o art. 1º, incisos I, II e III da Medida Provisória nº 732, de 29 de novembro de 1994, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º São isentos do IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, de até 127 HP de potência bruta (SAE), classificados na posição 8703 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de novembro de 1988 (TIPI/88), quando adquiridos para efetiva utilização na atividade de transporte individual de passageiros (táxi) por:
I - motoristas profissionais que, em 30 de novembro de 1994, exerciam, comprovadamente, em veículos de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder concedente;
II - motoristas profissionais autônomos que, em 30 de novembro de 1994, eram titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), mas que se encontravam impedidos de exercer essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo anteriormente utilizado nessa atividade;
III - cooperativas de trabalho que, em 30 de novembro de 1994, eram permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).
Art. 3º Em caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional que preenchia os requisitos a que faz menção o art. 2º, incisos I e II, sem, entretanto, ter efetivamente adquirido o veículo com a isenção, poderá o direito ao benefício ser transferido ao cônjuge ou ao herdeiro designado por este ou pelo juízo, desde que tal cônjuge ou herdeiro seja motorista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço de táxi.
§ 1º Ocorre a incapacitação mencionada no "caput" deste artigo quando, após 30 de novembro de 1994, o motorista profissional tenha se tornado física ou mentalmente inabilitado para exercer a atividade de taxista.
§ 2º Comprova-se a incapacitação referida no parágrafo anterior mediante a apresentação de laudo mêdico expedido pelo Serviço Mêdico dos Municípios ou do Distrito Federal.
§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se também como cônjuge o (a) companheiro(a) que tenha tido ou tenha união estável com o(a) motorista profissional falecido(a) ou tornado(a) incapaz, entendendo-se como união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar.
§ 4º Comprova-se a união estável de que trata o parágrafo precedente mediante declaração a ser firmada pelo(a) companheiro(a) a quem o direito à aquisição do táxi poderá ser transferido, e por duas testemunhas (modelo da declaração constante do ANEXO I desta Instrução Normativa).
§ 5º Comprova-se a condição de herdeiro designado a adquirir o veículo com isenção do IPI por meio de certidão ou documento equivalente expedido pelo juízo competente.
Art. 4º Fica assegurada a manutenção do crêdito do IPI relativo às matêrias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Instrução Normativa.
Art. 5º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 6º O benefício de que trata esta Instrução Normativa somente poderá ser utilizado uma única vez, para a aquisição de um automóvel de passageiros.
Parágrafo único. No caso das cooperativas de trabalho, a isenção aplica-se à aquisição de um automóvel de passageiros para cada um de seus associados, desde que estes não utilizem o benefício como condutor autônomo de passageiros.
Art. 7º Para habilitar-se ao gozo da isenção, o interessado deverá apresentar requerimento, conforme modelo constante dos ANEXOS II e III desta Instrução Normativa, em três vias, dirigido ao Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal da Inspetoria de Classe "A" com jurisdição sobre o local do exercício da atividade de taxista, acompanhado da seguinte documentação:
I - declaração, em três vias, contendo seu número de inscrição no CPF ou CGC, conforme o caso, fornecida pelo órgão competente do poder concedente (art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, com a redação dada pelo Decreto nº 62.926, de 28 de junho de 1968), comprobatória dos requisitos abaixo:
a) em se tratando de motorista profissional autônomo:
1. de que exerce, e já exercia em 30 de novembro de 1994, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi); ou
2. de que, na data referida, era titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), não estando então no exercício da atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo anteriormente utilizado nessa atividade;
b) em se tratando de cooperativa de trabalho, de que ê e já era em 30 de novembro de 1994, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), identificando os associados aos quais se destinam os veículos por meio do nome, carteira de identidade, nº de inscrição no CPF e placas dos atuais veículos e certificando de que aqueles exercem a atividade de condutor autônomo de passageiros.
II - cópia da declaração do Imposto de Renda do exercício de 1994 e do recibo de entrega, comprovando o auferimento de rendimentos decorrentes da atividade de taxista, e/ou comprovação de que não exerceu a atividade de taxista durante o ano de 1993 (esta comprovação será efetuada por meio de informação escrita do órgão competente que expediu a declaração citada no inciso anterior);
III - certidão negativa expedida pela Secretaria da Receita Federal, relativa aos tributos e contribuições por ela administrados (art. 60 da Medida Provisória nº 731, de 25 de novembro de 1994), e certidão negativa expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, relativa às contribuições sociais.
§ 1º A cooperativa de trabalho deverá apresentar a declaração, desdobrada por lote a ser adquirido e por marca de veículo, fazendo-a acompanhar-se de seu ato constitutivo e das respectivas alterações, se houver.
§ 2º A critério da autoridade competente da unidade da Secretaria da Receita Federal, as informações constantes da declaração citada no inciso I deste artigo poderão ser fornecidas pelo órgão concedente por meio de disquetes, fitas magnêticas ou listagens, acompanhados de correspondência de encaminhamento.
Art. 8º Na hipótese do inciso I, alínea "a.2" , do artigo anterior, deverá o interessado juntar ao requerimento laudo da perícia têcnica realizada pelo Departamento de Trânsito local, acompanhado da certidão de ocorrência policial, no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
Parágrafo único. A completa destruição do veículo restringe-se exclusivamente aos casos em que os danos sofridos pelo veículo tenham sido de tal monta que impossibilitem sua utilização como meio de transporte.
Art. 9º Em se tratando de benefício pleiteado por transferência, nos termos do art. 3º desta Instrução Normativa, por cônjuge ou herdeiro, estes deverão apresentar requerimento, conforme modelo constante no ANEXO IV desta Instrução Normativa, em três vias, dirigido ao Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal de Classe "A", com jurisdição sobre o local do exercício da atividade de taxista, acompanhado da documentação abaixo, também em três vias:
I - declaração referida no art. 7º, inciso I, desta Instrução Normativa, comprobatória de que o titular do benefício (falecido ou incapacitado), exercia, em 30 de novembro de 1994, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), ou, na mesma data, encontrava-se na situação descrita no inciso I, alínea "a.2" do art. 7º;
II - declaração referida no art. 7º, inciso I, desta Instrução Normativa, comprobatória de que o pleiteante do benefício, por transferência, preenche na data do pleito, a condição de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi);
III - com referência ao titular do benefício (falecido ou incapacitado) e ao pleiteante da isenção, por transferência, cópia da declaração do Imposto de Renda do exercício de 1994 e do recibo de entrega, comprovando o auferimento de rendimentos decorrentes da atividade de taxista, e/ou comprovação de que não exerceu a atividade de taxista durante o ano de 1993 (esta comprovação será efetuada por meio de informação escrita do órgão competente que expediu a declaração citada no inciso I anterior);
IV - com referência ao titular do benefício (falecido ou incapacitado) e ao pleiteante da isenção, por transferência, certidão negativa expedida pela Secretaria da Receita Federal, relativa aos tributos e contribuições por ela administrados (art. 60 da Medida Provisória nº 731, de 25 de novembro de 1994), e certidão negativa expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, relativa às contribuições sociais;
V - certidão de óbito ou laudo mêdico mencionado no § 2º do art. 3º desta Instrução Normativa, com referência ao titular do benefício;
VI - certidão de casamento ou declaração referida no § 4º do art. 3º desta Instrução Normativa ou documento comprobatório da condição de herdeiro designado, mencionado no § 5º do mesmo art. 3º.
Parágrafo único. Caso o benefício inerente a seu titular (falecido ou incapacitado) já tenha sido reconhecido pela Secretaria da Receita Federal, anteriormente à ocorrência do falecimento ou incapacitação , sem que se tenha adquirido o veículo, ao invês da apresentação da documentação concernente ao titular do benefício (falecido ou incapacitado) a que se referem os incisos I, II e IV deste artigo, deverá o pleiteante ao benefício:
I - anexar ao requerimento citado no "caput" deste artigo a 1ª e 2ª vias do requerimento feito pelo titular do benefício (falecido ou incapacitado), contendo a autorização para a compra do veículo com isenção, caso aquelas vias não tenham ainda sido entregues ao distribuidor (vide art. 10 desta Instrução Normativa); ou
II - na hipótese de as duas vias referidas já terem sido entregues ao distribuidor, obter junto a este cópia das mesmas, para os fins previstos no inciso anterior.
Art. 10. A autoridade competente, se deferido o pleito, reterá a terceira via do requerimento, com a documentação a ela anexa, e devolverá ao interessado as demais vias, contendo a autorização da unidade da Secretaria da Receita Federal, com a assinatura do seu titular ou quem tenha recebido expressa delegação de competência para tanto.
§ 1º As vias devolvidas serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:
I - a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante; e
II - a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
Art. 11. Caso seja negado o pedido, a unidade da Secretaria da Receita Federal reterá a primeira via do requerimento e os documentos anexos, devolvendo as demais ao interessado, com as razões do indeferimento indicadas em todas as vias.
Art. 12. As DRFs e IRFs de Classe "A" elaborarão programa específico de exame das declarações do Imposto de Renda de todos os que se habilitarem à aquisição de veículos com benefício fiscal, com vistas a verificar a regularidade de sua situação com relação àquele imposto tomando as medidas cabíveis caso encontrada alguma pendência.
Art. 13. Os distribuidores somente poderão dar saída aos veículos recebidos com isenção do imposto quando de posse da autorização da Secretaria da Receita Federal.
Art. 14. os estabelecimentos fabricantes, à vista de encomenda de seus distribuidores autorizados, poderão dar saída com isenção aos veículos de que trata esta Instrução Normativa, devendo diligenciar no sentido de, no prazo de 120 dias, contados da data em que houver ocorrido aquela saída, dispor da primeira via do documento que tenha reconhecido o direito à isenção.
Parágrafo único. Não estando de posse do citado documento no vencimento do prazo determinado no "caput" deste artigo, deverá o estabelecimento fabricante providenciar o recolhimento do imposto correspondente, com os acrêscimos legais.
Art. 15. Nas Notas-Fiscais de venda do veículo com isenção, será inserida obrigatoriamente a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS- Medida Provisória nº ou Lei nº "
Art. 16. A aquisição do veículo com a isenção por pessoa que não preencha as condições estipuladas nesta Instrução Normativa, assim como a utilização do veículo por pessoa que não exerça a atividade de taxista ou em atividade diferente da do transporte individual de passageiros, sujeitarão o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de atualização monetária e juros de mora, na forma da legislação vigente, calculados da data da saída do bem do estabelecimento fabricante, bem como às penalidades previstas na legislação do IPI (multa de mora ou de ofício, conforme o caso), sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 17. A alienação de veículo adquirido com o benefício de que trata esta Instrução Normativa dependerá, se efetuada antes de três anos de sua aquisição, de autorização da Secretaria da Receita Federal, que somente a concederá se comprovado que a transferência da propriedade dar-se-á a pessoa que satisfaça os requisitos desta Instrução Normativa, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o inciso II do art. 19.
Art. 18. A competência para autorizar a alienação de veículo adquirido com a isenção do IPI ê da Delegacia da Receita Federal ou da Inspetoria da Receita Federal de Classe "A" que reconnheceu o direito ao benefício.
Art. 19. A autorização de que trata o item precedente será concedida à vista dos seguintes documentos, a serem apresentados pelo alienante:
I - no caso de a propriedade do veículo ser transferida a pessoa que satisfaça os requisitos exigidos para o gozo da isenção, declaração relativa ao adquirente, nos termos do art. 7º ou a documentação mencionada no art. 9º (exceto o requerimento) desta Instrução Normativa, conforme o caso;
II - nos demais casos, uma via do DARF por meio do qual haja sido efetuado o recolhimento do tributo e dos acrêscimos devidos, cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante quando da saída do veículo para o distribuidor e cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente, emitida pelo distribuidor.
§ 1º Nos casos de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, a autorização somente será expedida após verificada a exatidão do recolhimento em face dos elementos contidos nos documentos ali relacionados e valerá, quando ao IPI, para fins de comprovação junto ao órgão de trânsito competente.
§ 2º O distribuidor autorizado, mediante solicitação do interessado na alienação do veículo, deverá fornecer-lhe as cópias das Notas-Fiscais previstas no inciso II do "caput" deste artigo.
Art. 20. A alienação do veículo adquirido nos termos desta Instrução Normativa, antes de três anos contados da data de sua aquisição, com autorização prevista no art. 17, a pessoa que não satisfaça as condições e os requisitos estabelecidos no referido diploma legal, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado monetariamente na forma da legislação vigente, a partir da data saída do bem do estabelecimento fabricante.
Parágrafo único. A alienação do veículo, adquirido nos termos das Leis nºs. 8.199, de 28 de junho de 1991, e 8.843, de 10 de janeiro de 1994, nas mesmas condições descritas no "caput" deste artigo, acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, atualizado monetariamente na forma da legislação vigente, a partir da data da saída do bem do estabelecimento fabricante.
Art. 21. A alienação do veículo adquirido nos termos desta Instrução Normativa, antes de três anos contados da data de sua aquisição, sem a autorização prevista no art. 17, a pessoa que não satisfaça as condições e os requisitos do referido diploma legal, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, acrescido de atualização monetária e juros de mora, na forma da legislação vigente, calculados da data da saída do bem do estabelecimento fabricante , bem como às penalidades previstas na legislação do IPI (multa de mora ou de ofício, conforme o caso), sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único. A alienação do veículo adquirido nos termos das Leis nºs. 8.199 /91 e 8.843/94, nas mesmas condições descritas no "caput" deste artigo, acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, com os acrêscimos e penalidades mencionados no "caput" deste artigo.
Art. 22. As pessoas que adquiriram veículo com o benefício fiscal previsto nas Leis nºs. 8.199/91 e 8.843/94 poderão beneficiar-se da isenção concedida pela Medida Provisória nº 732/94, desde que, satisfeitas as condições fixadas nesta Instrução Normativa, alienem o veículo anteriormente adquirido, com cumprimento do disposto nos itens 11 e 13 da Instrução Normativa DpRF nº 57, de 26 de agosto de 1991, combinados com os parágrafos únicos dos arts. 20 e 21 desta Instrução Normativa.
Art. 23. Para os efeitos desta Instrução Normativa:
I - não se considera alienação a alienação fiducidária em garantia do veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
II - considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda por este, a terceiros, do veículo retomado, na forma prevista pelo art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969;
III - considera-se data de aquisição a da emissão da Nota-Fiscal de venda ao beneficiário pelo distribuidor autorizado.
Art. 24. As atribuições conferidas nesta ato às DRFs não poderão ser subdelegadas às unidades locais.
Art. 25. A isenção de que trata os arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa vigorará em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1995.
Art. 26. Esta instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação.
SÁLVIO MEDEIROS COSTA
Republicada por ter saído com incorreção do original, no D.O de 23.12.94, Seção I, pág. 20312 e 20313.
ANEXOS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.