Portaria Coger nº 14, de 30 de janeiro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 03/02/2014, seção 1, página 23)  

Dispõe sobre a apuração de irregularidades funcionais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e dá outras providências.



O CORREGEDOR ADJUNTO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 5º e no parágrafo único do art. 10 da Portaria CGU nº 335, de 30 de maio de 2006, na Portaria MF nº 492, de 23 de setembro de 2013, no art. 4º da Portaria Coger-MF nº 24, de 29 de outubro de 2013, nos arts. 4º e 10 da Portaria Coger-MF nº 42, de 21 de novembro de 2013, e nos arts. 18, 285, 287 e 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º A apuração de irregularidade de que trata o art. 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), será feita mediante sindicância disciplinar ou processo administrativo disciplinar, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 2º O disposto no art. 1º não abrange a apuração de:
I - responsabilidade dos intervenientes nas operações de comércio exterior, bem assim os respectivos recursos, nos termos do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
II - dano ou desaparecimento de bem público de que trata a Instrução Normativa Sedap nº 205, de 8 de abril de 1988, da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República;
III - dano ou desaparecimento de mercadorias apreendidas sob guarda da RFB; ou
IV - desaparecimento de processo administrativo, quando não houver indícios de responsabilidade de servidor.
§ 1º Está compreendido na definição de dano ou desaparecimento, constante nos incisos II, III e IV, aquele decorrente de caso fortuito ou de força maior, como nos casos de incêndios e acidentes naturais.
§ 2º As apurações de que tratam os incisos II e III, a cargo do Chefe do setor responsável pela gerência de bens e materiais na unidade administrativa, se darão nos termos da Instrução Normativa CGU nº 4, de 17 de fevereiro de 2009.
§ 3º A apuração de que trata o inciso IV se dará por sindicância instaurada pelo titular da unidade e poderá ser conduzida por sindicante ou comissão, preferencialmente com servidor(es) da própria unidade.
§ 4º Se no decorrer da sindicância de que trata o § 3º forem identificados indícios de responsabilidade de servidor pelo extravio de processo administrativo, o sindicante ou a comissão deverá fazer os autos conclusos à autoridade que o(a) designou, mediante relatório circunstanciado, o qual se constituirá na representação para fins de instauração de processo administrativo disciplinar pela Corregedoria ou seus Escritórios de Corregedoria.
Art. 3º Ressalvado o disposto no artigo seguinte, a decisão quanto à instauração de sindicância disciplinar e de processo administrativo disciplinar compete ao Chefe de Escritório de Corregedoria (Escor) que jurisdicione a unidade de lotação ou exercício do servidor no momento da decisão.
§ 1º Quando o objeto da apuração envolver servidores lotados ou em exercício em mais de uma Região Fiscal e a situação não recomendar o desmembramento das apurações, o Corregedor determinará qual Escor será responsável pela realização dos procedimentos investigativos e pela decisão quanto à instauração de sindicância disciplinar ou processo administrativo disciplinar.
§ 2º Ocorrendo remoção ou alteração de exercício do servidor:
I - antes de iniciada qualquer análise de denúncia ou representação, o Escor que originalmente recebeu tal documento deve encaminhá-lo ao Escor que jurisdicione a nova unidade de lotação ou exercício do servidor.
II - durante a realização de procedimento investigativo já iniciado por Escor, a este caberá a conclusão dos trabalhos investigatórios, com a posterior remessa de todos os documentos produzidos ao Escor que jurisdicione a nova unidade de lotação ou exercício do servidor.
III - após a decisão quanto à instauração de sindicância disciplinar ou processo administrativo disciplinar, mas antes da efetiva instauração, caberá ao Chefe do Escor que jurisdicione a nova unidade de lotação ou exercício do servidor emitir o seu juízo de admissibilidade;
IV - após a instauração de sindicância disciplinar ou processo administrativo disciplinar, o Corregedor poderá, no momento da prorrogação do prazo do apuratório ou da designação de nova comissão disciplinar, determinar a mudança de local de apuração para o Escor que jurisdicione a nova unidade de lotação ou exercício do servidor.
§ 3º Havendo decisão pelo arquivamento da denúncia ou representação, não caberá reanálise do caso pelo Escor que jurisdicione a nova unidade de lotação ou exercício do servidor, salvo na superveniência de fato novo.
Art. 4º Compete ao Corregedor a decisão quanto à instauração de sindicância disciplinar e de processo administrativo disciplinar quando os acusados ou investigados ocuparem, à época dos fatos ou à época da decisão, os cargos de Superintendente e Superintendente Adjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil, assim como em relação aos servidores que praticarem, nessas qualidades, atos passíveis de apuração disciplinar.
§ 1º No que se refere aos servidores em exercício nas Unidades Centrais da Secretaria da Receita Federal do Brasil, compete ao Corregedor a decisão quanto à instauração de sindicância disciplinar e de processo administrativo disciplinar quando os acusados ou investigados ocuparem, à época dos fatos ou à época da decisão, cargo de direção ou assessoramento superior ao do Chefe de Escor, assim como em relação aos servidores que praticarem, nessas qualidades, atos passíveis de apuração disciplinar, observado o disposto no inciso II do art. 7º da Portaria MF nº 492, de 23 de setembro de 2013.
§ 2º O Corregedor poderá, a qualquer tempo, avocar a instauração ou tramitação de sindicância disciplinar ou processo administrativo disciplinar, sem que isso implique revogação parcial ou total da competência dos Chefes de Escor.
I - avocar a instauração ou tramitação de sindicância disciplinar ou processo administrativo disciplinar, sem que isso implique revogação parcial ou total da competência dos Chefes de Escor;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coger nº 36, de 12 de setembro de 2014)
II – transferir competências entre unidades e subunidades, e atribuições entre dirigentes, bem como estabelecer jurisdição de forma concorrente em todo território nacional.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coger nº 36, de 12 de setembro de 2014)
Art. 5º A Corregedoria e os Escritórios de Corregedoria acompanharão e avaliarão as atividades correcionais, notadamente quanto aos prazos e adequação às normas, instruções e orientações técnicas.
Art. 6º Da decisão dos Chefes de Escor e do Corregedor que aplicar penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias, cabe, de acordo com o art. 107 da Lei nº 8.112, de 1990, recurso ao Corregedor e ao Secretário da Receita Federal do Brasil, respectivamente.
Art. 7º O servidor que tiver ciência de irregularidade no serviço público deverá, imediatamente, representar, por escrito, ao titular da unidade, ou, no caso de representação contra o titular da unidade, remetê-la diretamente ao Chefe do Escor, no âmbito da respectiva Região Fiscal, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 1º O titular da unidade deve encaminhar a representação recebida ou, sendo quem primeiramente teve conhecimento da irregularidade, representar diretamente ao Escor, no âmbito da respectiva Região Fiscal.
§ 2º A representação funcional de que trata este artigo deverá:
I - conter a identificação do representante e do representado e a indicação precisa do fato que, por ação ou omissão do representado, em razão do cargo, constitui ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
II - vir acompanhada das provas ou indícios de que o representante dispuser ou da indicação dos indícios ou provas de que apenas tenha conhecimento; e
III - indicar as testemunhas, se houver.
§ 3º Quando a representação for genérica ou não indicar nexo de causalidade entre o fato e as atribuições do cargo do representado, deverá ser devolvida ao representante para que preste os esclarecimentos adicionais indispensáveis para subsidiar o exame e a decisão da autoridade competente quanto à instauração de procedimento disciplinar.
§ 4º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a representação será arquivada por falta de objeto.
Art. 8º Instaurada a sindicância disciplinar ou o processo administrativo disciplinar, o servidor será notificado para, na condição de acusado, acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, oportunidade na qual o presidente da comissão comunicará expressamente esse fato à autoridade instauradora e ao titular da unidade de lotação ou de exercício do acusado.
Art. 9º A autoridade instauradora comunicará ao titular da unidade de lotação ou exercício do acusado a conclusão exarada pela comissão de inquérito, o informará acerca do posterior trâmite do processo até a decisão final a ser proferida pela autoridade julgadora e, após o julgamento, o cientificará da decisão final, para adoção das medidas que se fizerem necessárias.
§ 1º Quando o julgamento do processo administrativo disciplinar resultar em demissão, cassação de aposentadoria, destituição de cargo em comissão ou de função comissionada de servidores, a autoridade instauradora enviará cópia do referido processo, preferencialmente em meio digital, à Divisão de Fiscalização da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na Região Fiscal da unidade de exercício do servidor apenado, para o cumprimento do disposto no Decreto nº 3.781, de 2 de abril de 2001, e posterior devolução do processo disciplinar à origem, para arquivamento, no caso de infração aos incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XVI do art. 117, e incisos I, IV, VIII, IX, X, XI e XII do art. 132 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 2º Para adoção de providências quantos aos efeitos remuneratórios decorrentes da decisão final proferida em sede de rito disciplinar, a autoridade instauradora deverá cientificar:
I - a Coordenação-Geral de Pessoas, no caso de suspensão, demissão ou destituição de cargo em comissão ou de função comissionada de servidores lotados nas Unidades Centrais;
II - a Divisão de Gestão de Pessoas da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil no âmbito da respectiva Região Fiscal, no caso de suspensão, demissão ou destituição de cargo em comissão ou de função comissionada de servidores lotados nas Unidades Descentralizadas; ou
III - a Superintendência Administrativa do Ministério da Fazenda no âmbito do respectivo Estado da Federação onde reside o servidor aposentado, no caso de cassação de aposentadoria.
Art. 10. O servidor que estiver respondendo a sindicância disciplinar ou processo administrativo disciplinar:
I - somente poderá ser removido ou autorizado a entrar de férias, licenças ou qualquer tipo de afastamento que a administração tenha poderes discricionários para conceder, bem assim deslocar-se a serviço para fora da sede de sua unidade, após o julgamento do processo, salvo se expressamente autorizado pela autoridade instauradora;
II - deve atender imediatamente a qualquer convocação da comissão disciplinar.
Art. 11. A autoridade instauradora poderá determinar o afastamento do exercício do cargo de servidor que responda a processo disciplinar, nos termos do art. 147 da Lei nº 8.112, de 1990, sempre que o servidor ofereça risco para a devida apuração da irregularidade ou para a segurança dos demais servidores.
§ 1º O servidor afastado deverá atender imediatamente a qualquer convocação da comissão disciplinar, comunicando, previamente e por escrito, qualquer necessidade de ausentar-se do seu domicílio.
§ 2º A autoridade instauradora também poderá, motivadamente, determinar, pelas mesmas razões referidas na parte final do caput e enquanto perdurar a instrução processual, o exercício provisório do servidor em outra unidade administrativa, desde que não haja ônus para o Erário.
Art. 12. O acesso aos sistemas eletrônicos da RFB por servidor que estiver respondendo a sindicância disciplinar ou processo administrativo disciplinar poderá ser vedado, total ou parcialmente, mediante cancelamento da respectiva senha, por iniciativa do titular da unidade de lotação ou exercício do servidor ou por determinação da autoridade instauradora, podendo, se for o caso, ser restabelecido durante ou após a conclusão do processo.
Art. 13. O presidente de comissão de sindicância disciplinar ou de processo administrativo disciplinar deverá solicitar à autoridade instauradora autorização para deslocamento de servidores integrantes de comissão, bem como solicitar prorrogação do prazo da comissão, quando necessário.
Art. 14. As consultas, em matéria disciplinar, dirigidas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) serão encaminhadas diretamente pelo Corregedor da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 15. O Corregedor e os Chefes de Escor poderão propor a realização ou revisão de ação fiscal relativa a servidor ou outras pessoas físicas ou jurídicas que tenham tido relações de interesse fiscal com o servidor, sempre que o exame de denúncias, representações, processos disciplinares ou outros expedientes relacionados com a disciplina funcional assim recomendar.
Art. 16. Ficam revogadas as Portarias Coger nº 219, de 6 de setembro de 2006, e nº 11, de 19 de fevereiro de 2013.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ PEREIRA DE BARROS NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.