Instrução Normativa SRF nº 46, de 13 de maio de 1997
(Publicado(a) no DOU de 15/05/1997, seção , página 0)  

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Dispõe sobre o lançamento de ofício relativo ao imposto devido sobre rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão).

(Republicado(a) em 16/05/1997)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições das Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 8º, e nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 4º, resolve:
Art. 1º O imposto de renda devido pelas pessoas físicas sob a forma de recolhimento mensal (carnê-leão) não pago, está sujeito a cobrança por meio de um dos seguintes procedimentos:
I - Se corresponderem a rendimentos recebidos até 31 de dezembro de 1996:
a) quando não informados na declaração de rendimentos, serão computados na determinação da base de cálculo anual do tributo, cobrando-se o imposto resultante com o acréscimo da multa de que trata o inciso I ou II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de juros de mora, calculados sobre a totalidade ou diferença do imposto devido;
b) quando informados na declaração de rendimentos, não serão cobrados os encargos legais relativos ao atraso no recolhimento do carnê-leão;
II - Se corresponderem a rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 1997:
a) quando não informados na declaração de rendimentos, será lançada a multa de que trata o inciso I ou II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, sobre o valor do imposto mensal devido e não recolhido, que será cobrada isoladamente, bem assim o imposto suplementar apurado na declaração, após a inclusão desses rendimentos, acrescido da referida multa e de juros de mora;
b) quando informados na declaração de rendimentos, a multa a que se refere este inciso será exigida isoladamente.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.