Instrução Normativa
RFB
nº 1425, de 19 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 24/12/2013, seção 1, página 51)
Retificação
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17 de julho de 2017)
Na ementa da Instrução Normativa RFB nº 1.425, de 19 de dezembro de 2013, publicada nas páginas 39 e 40 da Seção 1, da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 247, de 20 de dezembro de 2013:
“Altera a Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, que dispõe sobre as declarações de espólio, e a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.”
“Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.”
No art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.425, de 2013, a redação dada ao art. 61 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012:
“Art. 61. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.
“Art. 61. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela RFB ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela RFB será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.
No caput do art. 2º e na redação dada aos arts. 27-A, 49-A e 51-B da Instrução Normativa RFB nº 1.425, de 2013:
“Art. 2º Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, fica acrescida dos arts. 27-A, 29-A, 29-B, 49-A, 51-A e 51-B:
‘Art. 27-A. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados nos termos dos arts. 57 e 57-A, caput e § 2º, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas Contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento, somente depois do encerramento do trimestre-calendário, se decorrentes:
III - de aquisição eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno pelas indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.
‘Art. 49-A. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados nos termos dos arts. 57 e 57-A, caput e § 2º, da Lei nº 11.196, de 2005, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições até o final de cada trimestre-calendário, poderão sê-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos de que trata esta Instrução Normativa, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 8 de maio de 2013 e sejam decorrentes:
III - de aquisição eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno pelas indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.
‘Art. 51-B. O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação aos bens classificados no código 01.04, 02.04 e 0206.80.00 da NCM, vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existentes em 8 de março de 2013, poderá ser objeto de compensação.
“Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, passa a vigorar acrescida dos arts. 27-A, 29-A, 29-B, 49-A, 51-A e 51-B:
‘Art. 27-A. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados nos termos do art. 57 e do caput e § 2º do art. 57-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas Contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento, somente depois do encerramento do trimestre-calendário, se decorrentes:
III - de aquisição de eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno pelas indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.
‘Art. 49-A. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados nos termos do art. 57 e do caput e § 2º do art. 57-A da Lei nº 11.196, de 2005, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições até o final de cada trimestre-calendário, poderão sê-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos aos tributos de que trata esta Instrução Normativa, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 8 de maio de 2013 e sejam decorrentes:
III - de aquisição de eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno pelas indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.
‘Art. 51-B. O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação aos bens classificados nos códigos 01.04, 02.04 e 0206.80.00 da NCM, vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existentes em 8 de março de 2013, poderá ser objeto de compensação.
“Art. 3º Ficam revogados os incisos II, III e V do art. 31 e os incisos II, III e V do art. 54 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.”
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.