Ato Declaratório Executivo Codac nº 50, de 09 de julho de 2009
(Publicado(a) no DOU de 13/07/2009, seção , página 25)  

Desliga o Banco do Estado de Santa Catarina S/A da Rede Arrecadadora.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 275 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 14 da Portaria SRF nº 2.609, de 20 de setembro de 2001, nos arts. 12 e 15 da Portaria RFB nº 1.976, de 19 de novembro de 2008, e considerando o constante do Processo MF nº 10168.001006/2009-91, resolve:
Art. 1º Desligar da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Rarf) o Banco do Estado de Santa Catarina S/A, com sede à Praça XV de novembro, 329, 2º andar, Centro, Florianópolis/SC, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 83.876.003/0001-10 e na Câmara Nacional de Compensação sob o nº 027, , por não ter renovado, para o exercício de 2009, o seu contrato de prestação de serviços de arrecadação de receitas federais via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Art. 2º Desligar da Rede Arrecadadora do Simples Nacional (RAS) o Banco do Estado de Santa Catarina S/A, por ter sido rescindido o seu contrato, celebrado em 8 de setembro de 2008, de prestação de serviços de arrecadação de tributos relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), via Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme extrato de rescisão publicado na página 59 da Seção 3 do Diário Oficial da União de 16 de abril de 2009.
Art. 3º Desligar da Rede Arrecadadora de Receitas Previdenciárias (Rarp) o Banco do Estado de Santa Catarina S/A, por ter sido rescindido o seu contrato, celebrado em 9 de julho de 2008, de prestação de serviços de arrecadação de contribuições sociais, via Guia da Previdência Social (GPS), conforme extrato de rescisão publicado na página 59 da Seção 3 do Diário Oficial da União de 16 de abril de 2009.
Art. 4º Os valores relativos às receitas arrecadadas via Darf e ainda em poder da instituição financeira referida no art. 1º deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional na forma da Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000, e da Portaria SRF nº 2.609, de 20 de setembro de 2001, acrescidos dos respectivos encargos legais.
Art. 5º Os valores relativos às receitas arrecadadas via DAS e ainda em poder da instituição financeira referida no art. 2º deverão ser repassados à instituição financeira centralizadora na forma da Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, acrescidos dos respectivos encargos legais.
Art. 6º Os valores relativos às receitas arrecadadas via GPS e ainda em poder da instituição financeira referida no art. 3º deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional na forma da Portaria RFB nº 1.976, de 19 de novembro de 2008, acrescidos dos respectivos encargos legais.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.