Parecer Normativo CST nº 122, de 05 de abril de 1972
(Publicado(a) no DOU de 05/05/1972, seção , página 0)  

01 – IPI 01.16 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 01.16.04 - DOCUMENTÁRIO FISCAL 01.16.04.03 – LIVROS

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 6, de 10 de dezembro de 2013)
Registro de Controle da Produção e do Estoque: desobrigados de sua escrituração os comerciantes varejistas de produtos estrangeiros tributados adquiridos no mercado interno, na vigência da Portaria Ministerial nº 319, de 30 de setembro de 1971 e do novo RIPI, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18.02. 72.
1 - Consulta-se acerca da obrigatoriedade de os comerciantes varejistas de produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno escriturarem o livro "Registro da Produção e do Estoque".
2 - Assenta-se a indagação no fato de que na vigência do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, estavam os comerciantes de produtos estrangeiros tributados, adquiridos no mercado interno, sujeitos à obrigação de escriturar o livro modelo 18, consoante o disposto no Art. 116, inciso VI. Tal exigência dirigida genericamente aos comerciantes, alcançava, evidentemente, a categoria dos varejistas.
3 - Com o advento do Sistema Nacional Integrado de Informação Econômico-Fiscais, foi baixada, com arrimo no Art. 17 do Decreto-lei nº 400/68, a Portaria Ministerial nº 319, de 30 de setembro de 1971, que inscreveu substanciais alterações no documentário fiscal do IPI. No seu Art. 31, a referida portaria, deduziu os livros obrigatórios para os estabelecimentos industriais, concentrando em pequeno número, os variados livros então exigidos.
4 - Por outro lado, o seu Art. 42, dispondo sobre a fase de transição entre um sistema e outro de escrituração, estabeleceu que, enquanto não fosse determinada a utilização do livro modelo 3, destinado ao "Registro de Controle da Produção e do Estoque", ficavam os contribuintes obrigados a escriturar, conforme o caso, os livros modelos 15, 17, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28, estabelecidos pelo RIPI, aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12.10.67. Ademais através do disposto no § 4º do Art. 63, do SINIEF, se constata que a exigência de escrituração do "Registro de Controle de Produção e do Estoque" se cingiu apenas aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os atacadistas, podendo entretanto, ser exigido de estabelecimentos contribuintes de outros setores com as adaptações necessárias.
5 - Dessa forma, se verifica que, com a sobrevinda da referida portaria, cessou a obrigatoriedade de a categoria dos varejistas adquirentes de produtos estrangeiros tributados no mercado interno, escriturar o citado livro modelo 18, eis que o relacionamento do seu Art. 42, não menciona o livro modelo 18, e, por outro lado, a faculdade estabelecida no Art. 63, § 4º do SINIEF, ainda que fosse exercida, não poderia alcançar os varejistas dos referidos produtos, posto que não são contribuintes do imposto.
6 - Na vigência do novo RIPI, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18.02.72, foi mantida a mesma sistemática descrita de eliminação da obrigatoriedade de escrituração do livro modelo 3, "Registro de Controle de Produção e do Estoque" para a categoria referida, ressaltando-se, entretanto que na conformidade do previsto no seu Art. 148, § 2º, poderá a Secretaria da Receita Federal, a seu critério, estender-lhe tal obrigação acessória, feitas as adaptações necessárias, posto que a exigência pode ser estimulada para qualquer estabelecimento, mesmo os não contribuintes do imposto.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.