Parecer Normativo CST nº 637, de 01 de setembro de 1971
(Publicado(a) no DOU de 01/11/1971, seção , página 0)  

01 – IPI 01.06 – ISENÇÕES

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 6, de 10 de dezembro de 2013)
Sulfato cúprico: isento, quando, classificado na Posição 38.11 da Tabela anexa ao RIPI, atender a um das condições estabelecidas alternativamente no inciso XX do Art. 10 do RIPI.
A isenção prevista no inciso XV do Art. 10 do RIPI beneficia a preparação e não, individualmente, aos seus componentes.
1 - Em apreciação o regime jurídico do sulfato cúprico, em face das isenções estabelecidas no IPI.
2 - O sulfato cúprico, objeto de classificação no Parecer Normativo CST nº 495/70, em sua apresentação comum, na forma de cristais ou pó cristalino, de coloração azul, classifica-se na Posição 28.38 da Tabela anexa ao RIPI, aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12.10.67. Nessa condição não está amparado por nenhum favor isencional.
3 - Ocorre que o Art. 10, inciso XX do RIPI prevê isenção do IPI para "os defensivos da Posição 38.11 de Tabela, vendidos a granel ou destinados, especificamente, a emprego agropecuário".
4 - Como se verifica, está condicionada a referida isenção a que o produto atenda, alternativamente:
a) à modalidade de negociação do produto - venda a granel;
b) à finalidade específica - emprego agropecuário.
5 - Entendem-se por defensivos da Posição 38.11, os produtos utilizados na proteção ou afugentação de insetos, germes patológicos, musgos, bolores, ervas daninhas, aves predatórias e animais roedores, diversos dos produtos que se destinam a usos profiláticos para a medicina humana ou veterinária, relacionados no capítulo 30º da Tabela anexa ao RIPI. Estão compreendidos entre os defensivos, desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes. Tais produtos agem por intoxicação alimentar ou respiratória, contacto externo, envenenamento biológico, ou mesmo pelo odor. A aplicação se processa através da pulverização, povilhamento, rega, pincelagem, impregnação, ou ainda, por combustão.
6 - O Mencionado Parecer Normativo nº 495/70 esclare, quando o sulfato cúprico, de largo uso no tratamento das videiras, está classificado na Posição 38.11 e, pois, em situação de ser beneficiado pela isenção prevista no inciso XX do Art. 10 do RIPI, atendida uma das condições detalhadas no item 4:
a) quando acondicionado para venda a retalho;
b) quando tenha característica de preparado;
c) quando se apresente como artefato unitário ou de comprimento indeterminado, mas com suporte.
7 - Ressalte-se que a isenção prevista no Art. 10, inciso XV do RIPI beneficia as preparações que constituam típicos inseticidas, carrapaticidas e semelhantes, com prévia audiência técnica do órgão competente do Ministério da Agricultura, comprovando sua caraterísticas, ficando, finalmente, formalizada a isenção por Ato Declaratório emitido pela Coordenação do Sistema de Tributação. Note-se que a isenção se aplica somente à preparação, como tal entendido um produto obtido por processos químicos específicos, e não a cada um de seus componentes, particularmente.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.