Parecer Normativo CST nº 518, de 10 de agosto de 1971
(Publicado(a) no DOU de 27/08/1971, seção , página 0)  

01 – IPI 01.06 – ISENÇÕES

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 6, de 10 de dezembro de 2013)
Embarcações de até uma ou mais de cem toneladas brutas de registro, excetuadas as de finalidade esportiva ou recreativa.
Navios e outras embarcações.
Barcos de pesca produzidos ou adquiridos por colônias e cooperativas de pescadores.
Isenção concedida nos termos do Art. 10, incisos XXXIX, XLI e XL, respectivamente, do RIPI anexo ao Decreto nº 61.514/67.
1 - Beneficiam-se da exclusão do crédito tributário prevista no Art. 7º, inciso XVIII, da Lei nº 4.502/64, as embarcações que tenham mais de cem toneladas brutas de registro, não destinadas a finalidade esportivas ou recreativas. Por força do que dispõe a Lei nº 4.986, publicada no DOU de 20.05.66, estão igualmente isentas as embarcações de até uma tonelada bruta de registro, também nessa condição de não se destinarem a finalidades esportivas ou recreativas. O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados anexo ao Decreto nº 61.514/67 reproduz os textos legais citados, no seu Art. 10, inciso XXXIX. Trata-se de isenções objetivas, não submetidas a condição.
2 - Gozam igualmente de isenção os barcos de pesca produzidos ou adquiridos por cooperativas e colônias de pescadores, para distribuição ou venda a seus associados. Essa outorga isencional consta do Art. 7º, inciso XIX, da Lei nº 4.502/64, e o Regulamento anexo ao Dec. nº 56.791/65, do Regulamento aprovado pelo Dec. nº 61.514/67, reproduz aquela disposição legal.
3 - Trata-se de isenção submetida a condição, que será, em princípio, considerada cumprida, num caso, quando for emitente da nota relativa à operação (venda ou distribuição) colônia ou cooperativa de pescadores, e dela constar o registro do adquirente nessa cooperativa ou colônia; noutro caso, quando constar desse documento, como adquirente, colônia ou cooperativa de pescadores.
4 - Navios e outras embarcações, reconstruídos, adaptados ou reparados por qualquer empresa de construção e reparos navais, beneficiam-se de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados prevista no Decreto-lei nº 244, de 28.02.67, em seu Art. 5º, regulamentado pelo Decreto nº 60.883, de 26.05.67.
5 - O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados anexo ao Decreto nº 61.514/67 contempla a hipótese em seu Art. 10, inc. XLI.
6 - Navios e embarcações construídos por empresas existentes em 28.02.67, e cuja instalação tenham sido implantados por meio de projetos aprovados pelo extinto Grupo Executivo da Indústria Naval, absorvido pela Comissão de Marinha Mercante, atual SUNAMAM, gozam do mesmo benefício, previsto no Art. 1º do Decreto nº 60.833/67 e repetido no Art. 10, inciso XLI do RIPI.
7 - O crédito relativo ao imposto lançado nas notas fiscais referentes a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados nas operações enunciadas no inc. XLI do Art. 10 do RIPI poderá ser mantido pelo estabelecimento industrial, conforme dispõe o Art. 34, inc. I, do mesmo diploma legal.
8 - Nos demais casos será anulado esse crédito, pelo sistema de estorno na escrita fiscal, "ex vi"" da regra geral contida no Art. 33 do RIPI.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.