Parecer Normativo CST nº 98, de 12 de fevereiro de 1971
(Publicado(a) no DOU de 01/03/1971, seção , página 0)  

01 – IPI 01.08 - CÁLCULO DO IMPOSTO 01.08.01 - VALOR TRIBUTÁVEL

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 6, de 10 de dezembro de 2013)
Os produtos da Posição 24.02, item 2, (cigarros) estão sujeitos a disciplina especial, baseando-se o V.T. no preço da venda a varejo, o qual é fixado por lei, não podendo ficar a critério do contribuinte. Vendas para o exterior: nesse caso para efeito de crédito (DL 491/69), tomar-se-á por base o valor FOB, CIF, C&F, C&I, conforme o caso (PN nº 86/70, item 12), sobre o qual deverá ser aplicada a alíquota de 15% prevista no § 2º do Art. 1º do Decreto nº 64.833, de 1969, com a redação dada pelo Decreto nº 68.044/71.
1 - Os cigarros, face a sua excepcional importância na receita tributária da União, e especialmente na parcela do IPI, têm o seu valor tributável, para efeito de cálculo desse imposto, rigidamente disciplinado, baseando-se sobre o preço de venda a varejo. Por sua vez, esse preço também é regulado por lei (v. RIPI, Art. 286), não podendo ficar ao critério do fabricante: qualquer liberalidade deste não será levada em conta.
2 - O RIPI, observadas as alterações posteriores, determina para os mencionados produtos o valor mínimo tributável que, atualmente não poderá ser inferior a 17,903% em relação ao preço de venda no varejo (Dec. 66.010/69, Art. 1º).
3 - Isto posto, temos que, mesmo nos casos em que, em conseqüência de descontos especiais, doações etc.; o produto saia do estabelecimento industrial por preço inferior ao valor resultante do cálculo acima mencionado, o imposto será obrigatoriamente calculado e pago sobre o valor tributável previsto em lei.
4 - Esta norma, contudo, é aplicável aos casos em que a lei obriga ao lançamento e pagamento do imposto, não se estendendo, portanto, para efeito de cálculo do crédito a que se refere o Decreto-lei nº 491/69 (exportação para o estrangeiro). Nesse caso, será levado em conta, para o referido efeito, o valor líquido da mercadoria faturada, acrescida do valor do seguro ou frete, ou de ambos, conforme a seguradora e transportadora sejam ou não brasileiras, como especificado no item 12 do PN nº 86/70, sobre o qual será aplicada a alíquota de 15%, prevista no § 2º do Art. 1º do Decreto nº 64.833/69, com a redação dada pelo Decreto nº 68.044/71.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.