Parecer Normativo CST nº 150, de 15 de julho de 1970
(Publicado(a) no DOU de 13/08/1970, seção , página 0)  

01 — I.P.I. 01.16.04 — DOCUMENTÁRIO FISCAL. 01.16.04.01 — NORMAS GERAIS S/ESCRITURAÇAO.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 6, de 10 de dezembro de 2013)
A simples mudança do nome da firma não obriga à adoção de novos livros e talões de nota fiscal,
nem à mudança do n.° de inscrição no C.G.C. Obrigatória a comunicação à repartição da Secre¬taria da Receita Federal a que estiver jurisdicio-nada.
Por deliberação da Assembléia Geral de Acionistas a empresa teve, apenas, a sua denominação alterada, continuando, porém, com os mesmos objetivos sociais anteriores, mesma diretoria e mesmo capital, inclusive mesmo endereço.
Se o regulamento autoriza o uso dos mesmos livros pela firma nova nos casos de transferência de firma ou de local (RIPI, art. 115), com maior razão é de se admitir no caso de que se trata, quando não houve nem transferência de firma, tampouco mudança de local; apenas mudança de nome.
Assim caberá à empresa, apenas, aplicar o novo nome da firma, mediante carimbo, no documentário fiscal em uso e comunicar o fato à repartição da Secretaria da Receita Federal a que estiver jurisdicionada.
Quanto ao número de inscrição no C.G.C., que po¬derá continuar sendo o mesmo, além da comunicação acima mencionada, deverão ser preenchidos, pela firma, os formulários próprios existentes para tal fim.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.