Parecer Normativo Cosit nº 36, de 05 de julho de 1979
(Publicado(a) no DOU de 10/07/1979, seção , página 0)  

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 6, de 10 de dezembro de 2013)
4.18.10.00 - CRÉDITO DO IMPOSTO - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Desde a vigência do Decreto-lei nº 1.593/77, nas remessas de produtos industrializados por encomenda nas condições ali fixadas, tornou-se obrigatória a inclusão do valor dos insumos fornecidos pelos próprios encomendantes na base de cálculo do IPI. Todavia, o direito aos créditos referentes a tais insumos somente passou a poder ser exercitado com relação aos bens recebidos após a entrada em vigor do RIPI/79.
1 - O Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, introduziu diversas modificações na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, entre as quais a constante do Art. 27, através da qual foi acrescentado um parágrafo ao Art. 14 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, determinando, nas industrializações por encomenda nas condições ali fixadas, o acréscimo ao preço da operação do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem fornecidos pelo próprio encomendante.
2 - Duas dúvidas surgiram em torno do citado dispositivo: a primeira, versando sobre a sua vigência, em função da determinação constante do próprio diploma legal que, em seu Art. 35, determinou ao Poder Executivo a expedição de novo regulamento do IPI; a segunda, com referência, em vista do princípio da não cumulatividade, à possibilidade dos estabelecimentos encarregados da industrialização se creditarem das importâncias relativas ao IPI referentes àqueles insumos.
3 - Da análise sistemática do Decreto-lei nº 1.593/77, verifica-se a existência, ao lado de outras que exigem, para fins de eficácia, e edição de atos complementares, de normas de conteúdo inequivocamente auto-aplicável, incluindo-se, entre estas, a do referido Art. 27, de vez que, além da própria matéria tratada não oferecer nenhuma dificuldade para aplicação, não contém, aquele dispositivo, diferente do que ocorre com referência e outros, determinação de que se baixem atos que o complementem.
3.1 - Por seu turno, o que determinou o Art. 35 do diploma legal em análise foi que se expedisse um novo regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou seja, um ato consolidando todos os dispositivos substanciais referentes àquele imposto, e não apenas os do Decreto-lei nº 1.593/77. Daí a conclusão conforme a qual a norma constante de seu Art. 27, acrescentando um parágrafo ao Art. 14 da Lei nº 4.502/64, ganhou vigência na mesma data em que passou a vigorar aquele repositório (dia 1º de janeiro de 1978).
4 - Quanto ao problema do direito ao crédito relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, diferentemente do que ocorre com o referente ao valor da operação, subsume-se a norma não auto-aplicável, ou seja, aquela constante do Art. 25 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelo Art. 1º do Decreto-lei nº 1.136, de 7 de dezembro de 1970, "verbis":
"A importância a recolher será o montante do imposto relativo aos produtos saídos do estabelecimento em cada mês, diminuído do montante do imposto relativo aos produtos nele entrados, no mesmo período, obedecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer".
4.1 - Como se vê, o referido direito ao crédito somente passou a existir com o estabelecimento de especificações e normas, o que se deu através do inciso III do Art. 66 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrialiazados, aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 9 de março de 1979, e, conseguintemente, só passou a poder ser exercitado com relação aos bens recebidos após a entrada em vigor daquele ato.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.