Ato Declaratório Executivo SRF nº 48, de 03 de novembro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 05/11/2004, seção 1, página 16)  

Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência subdelegada pela Portaria SRF nº 1.672, de 11 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), alterado pelo Decreto nº 4.859, de 14 de outubro de 2003, declara:
Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme o enquadramento ora estabelecido.

CNPJ

MARCA COMERCIAL

CAPACIDADE (mililitros)

CÓDIGO TIPI

ENQUADRAMENTO (letra)

00371974000262 

Espírito de Minas 

Até 180

2208.40.00

G

00371974000262 

Espírito de Minas 

De 376 a 670

2208.40.00

N

00371974000262 

Espírito de Minas 

De 671 a 1000

2208.40.00

Q

00371974000262 

Lá de Minas 

De 671 a 1000

2208.40.00

Q

03515532000150 

Engenho de Mel 

Até 180

2208.40.00

G

03515532000150 

Engenho de Mel 

De 671 a 1000

2208.40.00

Q

03515532000150 

Pinguinha 

Até 180

2208.40.00

G

03515532000150 

Pinguinha 

De 376 a 670

2208.40.00

M

04814162000114 

Cachaça da Várzea 

Até 180

2208.40.00

E

04814162000114 

Cachaça da Várzea 

De 376 a 670

2208.40.00

L

04814162000114 

Cachaça da Várzea 

De 671 a 1000

2208.40.00

M

05541225000179 

Aretusa 

De 671 a 1000

2208.40.00

Q

06168855000102 

Cachaça Rainha da Cana 

Até 180

2208.40.00

C

06168855000102 

Cachaça Rainha da Cana 

De 671 a 1000

2208.40.00

L

31470024000138 

Peppermint Reggiani 

De 671 a 1000

2206.00.90

E

31470024000138 

Reggiani Jatobá Raiz Forte 

De 671 a 1000

2205.10.00

H

31470024000138 

Reggiani Mel 

De 671 a 1000

2206.00.90

D

31470024000138 

Reggiani Pêssego 

De 671 a 1000

2206.00.90

E

31470024000138 

Vinho Canecão 

Acima de 1000

2204.21.00

D

56795354000124 

Animal 

De 671 a 1000

2205.10.00

H

56795354000124 

Athenas - Raiz Amarga (Aguardente Composta) 

De 671 a 1000

2208.90.00

I

56795354000124 

Athenas Fogo 

De 671 a 1000

2208.70.00

L

56795354000124 

Barceló (Aguardente Composta de Gengibre) 

De 671 a 1000

2208.90.00

I

56795354000124 

Barceló (Aguardente Composta) 

De 671 a 1000

2208.90.00

I

56795354000124 

Canelinha Passaúna (Aperitivos e Amargos) 

De 671 a 1000

2208.90.00

J

56795354000124 

Fontini 

De 671 a 1000

2205.10.00

H

56795354000124 

Jacaré (Aguardente Composta) 

De 671 a 1000

2208.90.00

I

56795354000124 

Passaúna 

De 671 a 1000

2208.40.00

H

56795354000124 

Passaúna 

De 671 a 1000

2208.70.00

L

56795354000124 

Passaúna (Batida) 

De 671 a 1000

2208.90.00

J

56972383000114 

Caninha Morais (Vidro Retornável) 

De 671 a 1000

2208.40.00

K

66444969000160 

Amburana 

Até 180

2208.40.00

B

70939558000112 

Sidra Caetê 

De 376 a 670

2206.00.10

D

78668407000189 

Coelho 

De 376 a 670

2206.00.90

C

78668407000189 

Coelho 

De 671 a 1000

2206.00.90

D

78668407000189 

Pileke 

De 671 a 1000

2208.90.00

L

Art. 2º Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil mililitros, relacionados neste ADE, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil mililitros, arredondando-se para mil mililitros a fração residual, se houver, conforme o § 7º do art. 150 do RIPI.
Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame.
Parágrafo único. Caso haja marcas de vinho comum ou de consumo corrente relacionadas neste ADE, comercializadas simultaneamente em vasilhame de vidro retornável e não retornável, o enquadramento do produto comercializado em vasilhame retornável dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 150 do RIPI.
Art. 4º Este ADE produz efeitos a partir de 11 de novembro de 2004.
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.