Portaria
ALF/GRU
nº 355, de 17 de outubro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 23/10/2013, seção , página 39)
Altera a Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012, publicada no DOU nº 198, Seção 1, pág. 28 a 31, de 11 de outubro de 2012.
O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso das atribuições regimentais previstas nos arts. 302 e 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, publicada no DOU-Seção 1 de 17/05/2012, resolve:
Art. 2º O inciso II do art. 12 da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - apreciar pleito de reetiquetagem e troca de volumes, observada a Portaria ALF/GRU nº 267/2013;”
Art. 3º Acrescentar o seguinte inciso ao art. 17 da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012:
XIII - proceder ao despacho aduaneiro de importação de Admissão Temporária, fora do horário de atendimento dos plantonistas da EDAIM, quando autorizados pela chefia da ERAE.”
Art. 4º O inciso IX do art. 19 da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
IX - apreciar o pedido de prosseguimento do despacho aduaneiro de importação, cujo processo de exigência do crédito tributário se encontre em fase litigiosa, nos termos e condições da Portaria MF nº 389/1976.”
Art. 5º Acrescentar o seguinte inciso ao art. 19 da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012:
X – elaborar parecer sobre o mérito de auto de infração formalizado por servidores alocados no GICEX.”
Art. 6º Os incisos XIII e XIV do art. 20 da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
XIII - receber e encaminhar processos aos órgãos de julgamento, no âmbito de sua competência, nos termos da Portaria RFB nº 1.022/2013;
XIV - cientificar o sujeito passivo das decisões proferidas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ, pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, pela Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF e pelo Ministro da Fazenda, na área de sua competência, conforme o disposto na Portaria RFB nº 1.022/2013;”
XII – efetuar o pagamento de restituição, após a apreciação pela SAORT, nos termos da Portaria RFB nº 3.010/2011.”
Art. 8º O inciso II do art. 39 da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
II – elaborar parecer sobre o mérito de auto de infração, lavrado nos termos do § 9º do art.76 da Lei nº 10.833/2003, bem como sobre a aplicação da sanção administrativa, ressalvada a hipótese do art.19, inciso X, desta Portaria;”
Art. 9º Os incisos II e V do art. 41 da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 Os incisos V e VI do art. 43 da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
V - encaminhar o processo de exigência de crédito tributário ao GARRE, após a ciência do autuado; e,
VI - encaminhar o processo com proposta de aplicação da pena de perdimento ao GTRIB, após a instauração da fase litigiosa.”
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.