Ato Declaratório Executivo Coana nº 32, de 16 de outubro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 18/10/2013, seção , página 43)  

"Dispõe sobre a aprovação de bens integrantes de projetos ou eventos culturais, conforme disposto no inciso I do art. 81 da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013."

O COORDENADOR-GERAL DA COANA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 291 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, alterada pela Portaria MF nº 512, de 2 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 77, 81 e 108 da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013, declara:
Art. 1º A aprovação de órgão cultural de âmbito nacional para os bens integrantes de projetos ou eventos culturais, conforme disposto no inciso I do art. 81 da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013, é facultativa. swap_horiz
Art. 2º Os bens de propriedade de pessoa física ou jurídica de Estado Parte do Mercado Comum do Sul (Mercosul), de que trata o art. 77 da IN RFB nº 1.361/2013, que não tiverem a aprovação pelo órgão cultural, em âmbito nacional, ou não estiverem identificados com o Selo Mercosul Cultural, poderão utilizar o procedimento estabelecido na Subseção VI da IN RFB nº 1.361/2013.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data da entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013.
JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.