Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 217, de 12 de setembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 11/10/2013, seção , página 27)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZADAS. ENERGIA ELÉTRICA. DEPRECIAÇÃO. TAXA. As empresas de geração de energia elétrica estão autorizadas a realizar os ajustes estabelecidos pelo art. 37 da Lei nº 11.196, de 2005, em relação aos ativos que atendam às condições estabelecidas nesse dispositivo. As que atuam nas demais etapas dessa cadeia (transmissão, distribuição e comercialização de energia), e mesmo as empresas de geração de energia em relação aos ativos não compreendidos nesse dispositivo, devem continuar a utilizar também para fins fiscais as taxas de depreciação fixadas pela ANEEL. Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 2005, art. 37; Leinº 11.638, de 2007; Lei nº 11.941, de 2009, capítulo III; PN CST nº 153, de 1975; IN SRF nº 2, de 1969, item 68 do Anexo; IN SRF nº 79, de 2000; Decreto nº 54.937, de 1964, art. 7º. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZADAS. ENERGIA ELÉTRICA. DEPRECIAÇÃO. TAXA. As empresas de geração de energia elétrica estão autorizadas a realizar os ajustes estabelecidos pelo art. 37 da Lei nº 11.196, de 2005, em relação aos ativos que atendam às condições estabelecidas nesse dispositivo. As que atuam nas demais etapas dessa cadeia (transmissão, distribuição e comercialização de energia), e mesmo as empresas de geração de energia em relação aos ativos não compreendidos nesse dispositivo, devem continuar a utilizar também para fins fiscais as taxas de depreciação fixadas pela ANEEL. Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 2005, art. 37; Leinº 11.638, de 2007; Lei nº 11.941, de 2009, capítulo III; PN CST nº 153, de 1975; IN SRF nº 2, de 1969, item 68 do Anexo; IN SRF nº 79, de 2000; Decreto nº 54.937, de 1964, art. 7º.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZADAS. ENERGIA ELÉTRICA. DEPRECIAÇÃO. TAXA.
As empresas de geração de energia elétrica estão autorizadas a realizar os ajustes estabelecidos pelo art. 37 da Lei nº 11.196, de 2005, em relação aos ativos que atendam às condições estabelecidas nesse dispositivo. As que atuam nas demais etapas dessa cadeia (transmissão, distribuição e comercialização de energia), e mesmo as empresas de geração de energia em relação aos ativos não compreendidos nesse dispositivo, devem continuar a utilizar também para fins fiscais as taxas de depreciação fixadas pela ANEEL.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 2005, art. 37; Leinº 11.638, de 2007; Lei nº 11.941, de 2009, capítulo III; PN CST nº 153, de 1975; IN SRF nº 2, de 1969, item 68 do Anexo; IN SRF nº 79, de 2000; Decreto nº 54.937, de 1964, art. 7º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZADAS. ENERGIA ELÉTRICA. DEPRECIAÇÃO. TAXA.
As empresas de geração de energia elétrica estão autorizadas a realizar os ajustes estabelecidos pelo art. 37 da Lei nº 11.196, de 2005, em relação aos ativos que atendam às condições estabelecidas nesse dispositivo. As que atuam nas demais etapas dessa cadeia (transmissão, distribuição e comercialização de energia), e mesmo as empresas de geração de energia em relação aos ativos não compreendidos nesse dispositivo, devem continuar a utilizar também para fins fiscais as taxas de depreciação fixadas pela ANEEL.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 2005, art. 37; Leinº 11.638, de 2007; Lei nº 11.941, de 2009, capítulo III; PN CST nº 153, de 1975; IN SRF nº 2, de 1969, item 68 do Anexo; IN SRF nº 79, de 2000; Decreto nº 54.937, de 1964, art. 7º.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.