Portaria Coana nº 78, de 25 de setembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 30/09/2013, seção , página 13)  

Estabelece hipótese para entrega da mercadoria ao importador antes da conclusão da conferência aduaneira.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 129 e III do art. 311 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve:
Art. 1º O importador poderá ter, a seu requerimento, autorizada pelo responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, na hipótese de importação realizada por empresa autorizada a se instalar em Zona de Processamento de Exportação (ZPE), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 952, de 2 de julho de 2009.
Art. 2º Aplicam-se à hipótese de que trata o art. 1º os demais dispositivos do art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.